DECRETO Nº 58256, DE 26 DE ABRIL DE 1966. Promulga o Tratado de Prescrição das Experiencias Com Armas Nucleares Na Atmosfera, No Espaço Cosmico e Sob a Agua.

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DECRETO Nº 58.256, DE 26 DE ABRIL DE 1966.

Promulga o tratado de proscrição das Experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmica e sob a água.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 30, de 1964, o Tratado de proscrição das experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água, assinado em Moscou, a 5 de agôsto de 1963;

E HAVENDO o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto aos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, respectivamente, a 15 de dezembro de 1964, a 15 de janeiro de 1965 e a 4 de março de 1965;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

TRATADO DE PROSCRIÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS COM ARMAS NUCLEARES NA ATMOSFERA, NO ESPAÇO CÓSMICO E SOB A ÁGUA.

Os Governos dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, daqui por diante designados como "Partes Originais",

Proclamando como seu objetivo principal a conclusão, no mais breve prazo, de um acôrdo de desarmamento geral e completo sob estrito contrôle internacional, em conformidade com os objetivos das Nações Unidos, acôrdo que poria fim à corrida armamentista e eliminaria os incentivos à produção de armas de todo gênero, inclusive as armas nucleares, e às experiências com elas,

Buscando obter a cessação, para sempre, de tôdas as expulsões experimentais de armas nucleares, determinados a prosseguir as negociações com está finalidade e desejosos de pôr um paradeiro à contaminação do meio natural do homem por substâncias radioativas,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

1. Cada uma das Partes do presente Tratado se compromete a proibir, impedir e se abster de efetuar qualquer explosão experimental de armas nucleares ou qualquer outra explosão nuclear em qualquer lugar sob sua jurisdição ou contrôle:

a) na atmosfera; além dos seus limites, inclusive no espaço cósmico; ou sob a água, inclusive águas territoriais e alto mar; ou

b) em qualquer outro ambiente, desde que uma tal explosão provoque a queda de resíduos radioativos fora dos limites territoriais do Estado sob cuja...

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