Decreto nº 58.463 de 17/05/1966. OUTORGA A SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAIBA CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.
decreto nº 58.463, de 17 de maio de 1966.
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica no município paraibano de Olho d’Água, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem, necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
§ 2º A energia será suprida pela usina hidrelétrica do açude Curema.
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguintes à publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Êste decreto entra em vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO