Decreto nº 58.717 de 24/06/1966. AMPLIA A AREA PRIORITARIA DE EMERGENCIA PARA FINS DE REFORMA AGRARIA ASSIM DECLARADA PELO DECRETO 57.081, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

DECRETO Nº 58.717, DE 24 DE JUNHO DE 1966.

Amplia a área prioritária de emergência para fins de Reforma Agrária, assim declarada pelo Decreto nº 57.081, de 15 de março de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do artigo 40 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965,

decreta:

Art. 1º

Fica ampliada a área prioritária de emergência para fins de Reforma Agrária, assim declarada pelo Decreto nº 57.081, de 15 de outubro de 1965, acrescendo-se-lhe a região instituída pelas seguintes zonas fisiográficas, definidas segundo as confrontações adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 1963: Litoral da Bahia da Ilha Grande, Muriaé, Cantagalo e Rezende, todas no Estado do Rio de Janeiro; a Zona da Mata em sua totalidade, os Municípios de Antônio Carlos, Barbacena, Desterro do Melo Ibertioga e Santa Bárbara do Tugúrio da Zona do Campo das Vertentes, os Municípios de Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Passa Vinte e Santa Rita de Jacutinga da Zona Sul, todas no Estado de Minas Gerais; as zonas do Médio Paraíba, do Alto Paraíba do Litoral de São Sebastião e de Mantiqueira, em suas totalidades bem como os Municípios de Biritiba Mirim, Braz Cubas, Guarulhos, Itaquaquesetuba, Mogi das Cruzes e Salesópolis da zona fisiográfica de São Paulo, tôdas no Estado de São Paulo.

Art. 2º

A região acrescida e definida pelo artigo anterior ficará sob a jurisdição da Delegacia Regional do Rio de Janeiro - IBRAR do Rio de Janeiro, que exercerá sôbre aquela tôdas as atividades previstas pelo artigo 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.889, de 31 de março de 1965.

Art. 3º

Fica ampliado para 3 (três) anos o prazo de intervenção fixado no artigo 3º do Decreto nº 57.081, de 15 de outubro de 1965 a qual se exercerá sôbre a área ora acrescida.

Art. 4º

Os trabalhos do IBRAR do Rio de Janeiro, obedecendo ao Plano de Emergência a ser incluído no respectivo Plano Regional de Reforma Agrária, envolverão tôdas aquelas atividades já previstas pelo decreto que dispôs sôbre a criação da referida área prioritária, desenvolvendo-as também a área presentemente acrescida.

Art. 5º

O Serviço do Patrimônio da União, transferirá para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos têrmos do artigo 9º, inciso I, e do artigo 10, §...

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