Decreto nº 59.885 de 27/12/1966. CRIA CARGOS NECESSARIOS A IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (INPS) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 59.885, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966.

Cria cargos necessários à implantação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o disposto no art. 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Até que seja instituído o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ficam criados, no referido Instituto, os seguintes cargos em comissão:

I - 1 Presidente do INPS, com os vencimentos previstos no artigo 27 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

II - 6 Secretários Executivos, símbolo 1-C, previstos no art. 32, § 1º, do Decreto-lei citado no item anterior;

III - 1 Diretor-Geral, símbolo 1-C;

IV - 3 Diretores, símbolo 2-C.

Parágrafo único. Os cargos criados nos itens II e IV dêste artigo serão providos por ato do Presidente do INPS.

Art. 2º

Enquanto não fôr aprovado o Quadro de Pessoal do INPS, o Presidente dêste poderá tomar as seguintes medidas:

  1. das novas atribuições de direção, chefia ou assessoramento a cargos em comissão e funções gratificadas de igual natureza, atualmente existentes nos Quadros de Pessoal dos Institutos de Aposentadoria e Pensões;

  2. colocar sob sua direita subordinação, ou de uma das autoridades enumeradas nos itens III e IV do artigo 1º, bem como deslocar de uma para outra das Secretarias Especializadas referidas no artigo 32 § 1º, do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, os cargos e funções mencionados na letra anterior;

  3. prover os cargos em comissão e as funções gratificadas que sejam colocados sob sua direta subordinação ou de uma das autoridades referidas na letra anterior.

Art. 3º

As atribuições especiais conferidas ao Diretor-Geral do DNPS pelo Decreto nº 59.119, de 24 de agôsto de 1966, cessarão a contar da posse do Presidente do INPS.

Art. 4º

O Presidente do INPS será substituído nas suas ausências e impedimentos eventuais pelo Diretor-Geral.

Art. 5º

Os cargos criados por êste Decreto serão considerados automàticamente extintos a partir da data da aprovação do Quadro de Pessoal do INPS.

Art. 6º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.

H. Castello...

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