Decreto nº 59.905 de 30/12/1966. REGULAMENTA A LEI 4.822, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965, ALTERADA PELA LEI 5.141 DE 14 DE OUTUBRO DE 1966, QUE ESTABELECE PRINCIPIOS, CONDIÇÕES E CRITERIOS BASICOS PARA PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA MARINHA DO BRASIL.

DECRETO Nº 59.905, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.

Regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos, para promoções de oficiais da Marinha do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da promoção

Art. 1º

Promoção é o acesso gradual e sucessivo, dos Oficiais melhor capacitados para o exercício das funções inerentes aos postos subseqüentes dos Corpos de Oficiais da Marinha do Brasil (MB).

§ 1º O ato da promoção será consubstanciados:

  1. por decreto, para os postos de Oficial-General e Superior; e

  2. por portaria do Ministro da Marinha, para os postos de Oficial-Intermediário e Subalterno.

§ 2º O ato da promoção será confirmado em Carta Patente.

§ 3º A antiguidade no pôsto é contada a partir da data do ato da promoção, salvo se nêle fôr estabelecida outra data.

Art. 2º

A elaboração dos atos previstos nas letras a) e b) do § 1º do Art. 1º compete, respectivamente, ao Gabinete do Ministro da Marinha.

Art. 3º

Carta Patente é o titulo outorgado ao Oficial e que lhe atribui direitos e deveres que definem sua situação jurídica.

Parágrafo único. A Carta Patente é elaborada na Secretaria-Geral da Marinha e é assinada de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 11

Dos critérios de promoção

Art. 4º

A promoção obedecerá a um dos seguintes critérios:

  1. escolha;

  2. merecimento;

  3. antiguidade.

    Parágrafo único. em caso extraordinários poderá ocorrer promoção:

  4. por bravura;

  5. “post-mortem”;

  6. em ressarcimento de preterição;

  7. por dispositivo expresso da lei que regula a inatividade dos militares ou de outra lei especial.

Art. 5º

A promoção dos diferentes postos, ressalvadas as exceções do Parágrafo único do Art. 6º, far-se pelos seguintes critérios:

  1. da escolha – para os postos de Oficial-General;

  2. do Merecimento ou da Antiguidade, na forma do Art. 6º - para os postos de Oficial-Superior;

  3. da Antiguidade – para os postos de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.

    § 1º A promoções de que trata o Parágrafo único do Art. 4º em suas letras a), b), c) e d), independem dos critérios estabelecidos no presente artigo.

    § 2º Nos Quadros dos Oficias Auxiliares da Marinha (QOAM) e dos Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN), as promoções serão feitas mediante o seguinte critério;

  4. a Primeiro-Tenente – critério exclusivo da Antiguidade;

  5. a Capitão-Tenente – uma por Merecimento e uma vaga por Antiguidade;

  6. a Capitão de Corveta – critério exclusivo do Merecimento.

Art. 6º

As promoções aos diversos postos de Oficial-Superior serão feitas de acôrdo com as seguintes quotas:

  1. a Capitão-de-Corveta – uma vaga por Merecimento e uma vaga por antiguidade;

  2. a Capitão-de-Fragata – três vagas por Merecimento e uma vaga por Antiguidade; e

  3. a Capitão-de-Mar-e-Guerra – cinco vagas por Merecimento e uma por Antiguidade.

Parágrafo único. Nos Quadros de Farmacêuticos e Cirurgião-Dentistas as promoções aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão feitas exclusivamente pelo critério de Merecimento.

Art. 7º

A promoção por Bravura só poderá ocorrer em seqüência de operações de guerra.

§ 1º O ato de bravura será comunicado pelo mais antigo que dêle tiver conhecimento e será apurado em investigação rigorosa, de caráter sumário urgente, procedida por um Conselho Especial.

§ 2º O Conselho Especial será constituído por três Oficiais de maior antiguidade que o Oficial a ser apreciado, presidido por um Oficial-General ou Oficial-Superior.

§ 3º A promoção por Bravura poderá ser feita pelo Comandante de Teatro de Operações ou pelo Comandante da Fôrça Naval em Operações de Guerra, confirmadas em ambos os casos por decreto do Presidente da República, ou por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 8º

A promoção “Post-Mortem” será feita quando o Oficial:

  1. tiver falecido em companhia ou serviço de guerra;

  2. tiver falecido em conseqüência em acidente em serviço ou moléstia neste adquirida e que ocasione o seu falecimento ainda na ativa; ou

  3. na data do falecimento, tiver as condições exigidas para passar à inatividade em pôsto superior.

Art. 9º

A promoção em ressarcimento de preterição será feita:

  1. para corrigir êrro administrativo;

  2. quando determinado por sentença judicial; ou

  3. após absolvição, passada em julgado a sentença.

Art. 10 Não poderá ser promovido o Oficial-General ou Oficial que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos, exigíveis, se encontre em uma das situações seguintes:
  1. prisioneiro de guerra;

  2. respondendo a processo, ou indiciado em Conselho de Justificação instaurado “ex-officio”, ou em Inquérito Policial Militar;

  3. denunciado, quando aceita a denuncia;

  4. condenado, enquanto durar o cumprimento da pena;

  5. julgar fisicamente inapto temporário;

  6. inabilitado, duas vêzes, nos mesmo cursos, exames e ou estágios previstos nas cláusulas de acesso;

  7. possuir, no pôsto, três (3) Informações regulamentares de grau mínimo de conceito, dadas por autoridades diferentes ou, na carreira cinco (5) Informações regulamentares, nas mesmas condições;

  8. em divida com a Fazenda Nacional por alcance;

  9. suspenso de função ou cargo, de acôrdo com o art. 24 do Estatuto dos Militares; e

  10. agregado em uma das seguintes situações:

I – julgado fisicamente inapto temporário para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;

II – licenciado para tratar de interêsse particulares;

III – Considerado desertor;

IV – extraviado.

§ 1º O oficial ressarcirá, automàticamente, os direitos inerentes à antiguidade, quando cessarem as restrições contidas nas letras a) e e) ou fôr absorvido ou impronunciado quanto ao disposto nas letras b) e c) e incisos III e IV da letra j).

  1. O Oficial que fôr promovido em decorrência do parágrafo anterior e, pelas restrições a que esteve sujeito não tiver podido preencher a cláusula de cursos, devera satisfazer a essa exigência, quando determinado pela Administração Naval, para a continuação da carreira.

Art. 11 O Conselho de Promoções de Oficiais (CPO) enviará ao Ministro da Marinha anexo aos Quadros de Acesso a relação dos Oficiais nêles impedidos de ingressar por se encontrarem nas situações previstas nas letras do art. 10.
CAPÍTULO III Artigos 12 a 20

Das condições de promoção

Art. 12 Condições de Promoção são as exigências mínimas essenciais e indispensáveis para o acesso a cada pôsto, condicionado à existência de vaga, a saber:
  1. aptidão física:

  2. idoneidade moral; e

  3. preenchimento das cláusulas e acesso.

§ 1º A promoção por Bravura ou “Post-Mortem” independe das condições dêste artigo.

§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição independe da existência de vaga.

Art. 13 A aptidão física dos Oficiais será julgada por juntas de Saúde, que examinarão os Oficiais em condições de serem indicados para comporem as Listas de Escolha e os Quadros de Acesso, de Merecimento e de Antiguidade.

§ 1º Do laudo dessas Juntas de Saúde haverá recurso para uma Junta Superior de Saúde, cuja decisão é irrecorrível.

§ 2º Aos Oficiais julgados inaptos serão aplicados os dispositivos da legislação em vigor.

§ 3º As normas para a avaliação da aptidão física, bem como as épocas de realização das inspeções de saúde e sua validade ,serão propostas pela Diretoria de Saúde da Marinha, de forma a atender às imposições dêste Regulamento, e aprovadas por Aviso do Ministro da Marinha.

Art. 14 A idoneidade moral será apurada através de Conselho de Justificação.

§ 1º As Comissões de Promoções ou o Conselho de Promoções de Oficiais, com base em Partes referentes à conduta do Oficial ou nas informações processadas de acôrdo com o estabelecido no Capitulo IX dêste Regulamento, solicitarão ao Ministro da Marinha e designação de Conselho de Justificação.

§ 2º A solução do Conselho de Justificação será submetida ao Ministro da Marinha que decidirá a respeito encaminhando o processo à respeito, encaminhando o processo à Comissão ou Conselho que o houver solicitado.

§ 3º No caso, de não ser considerado justificado, ficará o Oficial impedido a ser promovido, não podendo ser incluído em Quadro de Acesso.

Art. 15 Cláusula de Acesso são os requisitos profissionais mínimos exigidos para a aferição da capacidade profissional do Oficial, a saber:
  1. interstício – o tempo mínimo de efetivo serviço naval a ser passado no pôsto, considerado imprescindivel para a obtenção do tirocinio profissional.

  2. Cursos – os cursos, exames estágios considerados necessários ao exercicio da profissâo;

  3. Comissões – as comissões essenciais a serem exercidasem cada pôsto; e

  4. Proficiência – a revelada no desempenho das comissões que lhe foram atribuidas.

Art. 16 O interstício em cada pôsto será contada da data do decreto ou portaria de promoção, ou da data em que fôr mandada contar antiguidade.

Parágrafo único. Neste cômputo só será considerado, o tempo, em que o Oficial tiver, efetivamente, desempenhado comissões na Marinha com exceção dos casos previstos na Constituição Federal.

Art. 17 Os cursos, exames e estágios para os Oficiais dos diversos Corpos, Quadros e postos para os fins do art.15, serão os especificados nas respectivas cláusulas de acesso.

§ 1º Os cursos a serem exigidos nas cláusulas de acesso e não definidos especificamente, neste Regulamento se-lo-ão por Aviso do Ministro da Marinha.

§ 2º A inabilitaçao em cursos, exames ou estágios que não constituam exigências constantes de cláusulas de acesso, constituirá fator de demérito no pôsto e será levada em consideração na avaliação do valor profissional do Oficial.

Art. 18 Para efeito dêste Regulamento, Comissão na Marinha é o efetivo desempenho de atividade cargo função ou...

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