Decreto nº 6.316 de 20/12/2007. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.316, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas:

I - da CAPES para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 17 FG-1; e

II - da Secretaria da Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CAPES: três DAS 101.5; treze DAS 101.4; dezessete DAS 101.3; cinco DAS 101.2; dois DAS 101.1; nove DAS 102.3; e três DAS 102.2.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.

Art. 6o

Fica revogado o Decreto no 4.631, de 21 de março de 2003.

Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007

ANEXO I Artigos 1 a 34

ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO

DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1o do Decreto no 524, de 19 de maio de 1992, com base nas Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.502, de 11 de julho de 2007, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2o

A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

§ 1o No âmbito da educação superior, a CAPES terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível, e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e especialmente:

I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar, a cada cinco anos, a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;

II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;

IV - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no país;

V - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu;

VI - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;

VII - promover a disseminação da informação científica;

VIII - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no país;

IX - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

X - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e

XI - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

§ 2o No âmbito da educação básica, a CAPES terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e, especialmente:

I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;

III - planejar ações de longo prazo para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;

IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;

V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

VI - promover e apoiar estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria de conteúdo e orientação curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais de magistério;

VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3o

Para o desempenho de suas atividades, a CAPES poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, bem como no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

§ 2o No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado por coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o Regimento Interno.

§ 3o Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela CAPES, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes a bolsas, auxílios e programas de fomento, bem como avaliação de cursos, de instituições e de propostas de cursos novos.

§ 4o A CAPES poderá valer-se de seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão pareceres de que tratam os incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO II Artigo 4

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4o

A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Superior;

  2. Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; e

  3. Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.

    II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;

    III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  4. Gabinete; e

  5. Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados;

    IV - órgãos seccionais:

  6. Procuradoria Federal;

  7. Auditoria Interna; e

  8. Diretoria de Gestão;

    V - órgãos específicos singulares:

  9. Diretoria de Programas e Bolsas no País;

  10. Diretoria de Avaliação;

  11. Diretoria de Relações Internacionais;

  12. Diretoria de Educação Básica Presencial; e

  13. Diretoria de Educação a Distância.

CAPÍTULO III Artigo 5

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5o

A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.

§ 1o A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

§ 2o O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe junto à CAPES serão escolhidos e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 3o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 11

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6o

O Conselho Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

  1. o Presidente da CAPES, que o presidirá, sendo...

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