Decreto nº 6.335 de 28/12/2007. ALTERA O DECRETO 5.115, DE 24 DE JUNHO DE 2004, QUE INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL - CEI DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES CRIADAS PELOS DECRETOS 1.498 E 1.499, DE 24 DE MAIO DE 1995, E 3.363, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000, REFERENTES A PROCESSOS DE ANISTIA DE QUE TRATA A LEI 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994.

DECRETO Nº 6.335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, que institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os art. 1º e 4º do Decreto nº 5.115, 24 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º .......................................

.................................................

§ 3º Durante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI.” (NR)

“Art.4º ......................................

§ 1º Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.

§ 2º Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.

§ 3º O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. e da Lei nº 8.878, de 1994.” (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de...

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