Decreto nº 6.760 de 05/02/2009. ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO 4.962, DE 22 DE JANEIRO DE 2004, QUE CRIA O GARANTIA-SAFRA E DISPÕE SOBRE O COMITE GESTOR DO GARANTIA-SAFRA.
DECRETO Nº 6.760, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002,
DECRETA:
Os arts. 1o, 4o, 5o e 7o do Decreto no 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ......................................................................
§ 1o O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998.
§ 2o O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1o, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.
§ 3o É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.” (NR)
“Art. 4o ......................................................................
.............................................................................................
IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
.............................................................................................
XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;
.............................................................................................
XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
...................................................................................” (NR)
“Art. 5o...
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