Decreto nº 60.357 de 10/03/1967. DISPÕE SOBRE PESSOAL DA FUNDAÇÃO BRASIL CENTRAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 60.357, DE 10 DE MARÇO DE 1967.

Dispõe sôbre pessoal da Fundação Brasil Central, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como nos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e ainda considerando a recomendação constante do Parecer nº 439-H, de 24 de novembro de 1966, do Consultor-Geral da República,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal, Extinto da Fundação Brasil Central, vinculado ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, para aproveitamento dos empregados que passaram à condição de servidor público por fôrça do disposto no artigo 42, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica aprovada a relação nominal do pessoal que, a 31 de março de 1963, ocupava empregos na Fundação Brasil Central, de acôrdo com os cargos em que é aproveitado.

Art. 2º

Fica criada a classe de Sertanista, código P-1.803, para atender, às peculiaridades da Fundação Brasil Central, unicamente para aproveitamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes do Quadro ora aprovado são os constantes do Anexo I da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e em leis posteriores.

Art. 4º

Considere-se revisto para aplicação no disposto na Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, presente Quadro, observado o § 4º do seu artigo 1º.

Parágrafo único. A partir de 29 de junho de 1964, fica alterada a classificação dos cargos a que se refere o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a seguir enumerados:

I - Contador, níveis 20.A, 21.B e 22.C;

II - Engenheiro, níveis 21.A e 22.B;

III - Médico, níveis 21.A e 22.B;

IV - Zoólogo, níveis 20.A, 21.B e 22.C;

V - Técnico de Administração, níveis 20.A; 21.B e 22.C.

Art. 5º

Até que seja dada nova destinação ao pessoal ora aproveitado, continuará o mesmo a prestar serviços à Fundação Brasil Central.

Art. 6º

O aproveitamento a que se refere êste...

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