Decreto nº 60.391 de 11/03/1967. AUTORIZA RIO LIGHT S.A. - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, A CONSTRUIR SUBESTAÇÃO RECEPTORA E DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AREA NO ESTADO DA GUANABARA.

DECRETO Nº 60.391, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Autoriza ao Rio Light S.A - serviços de eletricidade, a construir subestação receptora e declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área no estado a Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, incido I da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 novembro de 1938, e tendo em vista o disposto no Decreto lei nº 3.365, de 21 de julho de 1964,

decreta:

Art. 1º

fica autorizada a Rio Light S.A. Serviços de Eletricidade, a construir subestação receptora de energia elétrica, no Estado da Guanabara, de acôrdo com os projetos aprovados.

Parágrafo único - A referida subestação se destina a refôrço da capacidade de fornecimento de energia elétrica ao bairros do Leme e Copacabana.

Art. 2º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra que constituem o imóvel nº 37 da rua Guimarães Natal e a maior porção do imóvel junto e depois daquele, com testada de 30 (trinta) metro de profundidade de 28 (vinte e oito) metros, destinados à construção da subestação a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º

Fica autorizada ao Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a promover a desapropriação dos referido imóveis, na foram da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º

A concessionária fia obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 6º

Êste decreto entra me vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

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