Decreto nº 60.470 de 14/03/1967. APROVA O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS E EMPREGOS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 60.470, de 14 de março de 1967.

Aprova o enquadramento dos cargos e empregos da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; e no § 1º do art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o enquadramento dos cargos da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, revistos na forma do artigo 19, § 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 1º Para atender às peculiaridades da administração do pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, homologado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e mantidos pelos Decretos números 51.364, de 1º de dezembro de 1961, e 55.157, de 9 de dezembro de 1964, ficam incluídos nas classes iniciais das respectivas séries de classes.

Art. 2º

Fica igualmente aprovado o enquadramento dos servidores amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, cujos cargos integrarão Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais.

Parágrafo único. São incluídos na Parte Especial de que trata êste artigo 5 (cinco) cargos de Procurador de 3ª Categoria, com o fim de aproveitar os servidores que, na data da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, desempenhavam essas funções.

Art. 3º

Ficam classificados, na forma dos anexos, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.

Art. 4º

Os valôres dos níveis de vencimentos, dos símbolos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas são os constantes da Tabela de Retribuição – Anexo...

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