Decreto nº 61.710 de 21/11/1967. DISPÕE SOBRE O QUADRO UNICO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

DECRETO Nº 61.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo 2º do artigo da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Bahia, aprovado pelo Decreto 50.625, de 19 de maio de 1961, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos artigos , , , 56 e 57 da Lei 4.881.A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º

O Quadro Único de Pessoal de que trata êste Decreto constitui-se da Parte Permanente e Parte Transitória.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Transitória será constituída de cargos enquadrados provisòriamente enquanto permanecerem nessas situações.

Art. 3º

O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concúrso público realizado, pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º

Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Bahia continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º

A despesa com a execução dêste Decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal da Bahia.

Art. 6º

Sòmente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º

O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º

As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do artigo 72 da Lei 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 9º

Êste Decreto entrará...

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