DECRETO Nº 62102, DE 11 DE JANEIRO DE 1968. Dispõe Sobre a Execução Orçamentaria e a Programação Financeira da União, Regula a Liberação das Cotas Trimestrais e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 62.102, DE 11 DE JANEIRO DE 1968.
Dispõe sôbre a execução orçamentária e a programa financeira da União, regula a liberação das cotas Trimestrais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição e a necessidade de, harmonizar o estatuído na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966, com as disposições dos Decretos-leis 199 e 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO que a implantação da Reforma Administrativa implica em dotar o Govêrno Federal de um sistema de Administração financeira mais compatível com a eficiência do Serviço Público;
CONSIDERANDO que cumpre ao poder Executivo estabelecer condições que permitam, simultâneamente, racionalizar o processo de execução orçamentária e controlar os dispêndios públicos,
Decreta:
I - do Detalhamento da Despesa
Art. 1º Publicado a Lei Orçamentária anual serão elaborados pelas Unidades Orçamentárias os quadros de detalhamento dos projetos e atividades por elementos de despesa.
§ 1º Os quadros de detalhamento serão encaminhados, pelas autoridades definidas no artigo 71, do Decreto-lei nº 200, para fins de coordenação, ao Ministério do planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a publicação dos quadros definitivos no Diário Oficial da União, para informação geral, e, especialmente, para conhecimentos dos Inspetores Gerais de Finanças.
Art. 2º As dotações globais consignadas no Orçamento sob a classificação do elemento de defesa 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial - ou em Créditos adicionais de qualquer natureza, estão sujeitas a planos de aplicação, que serão aprovados pelo Ministério de Estado respectivos e publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. Sujeitam-se ao regime dêste artigo as despesas classificadas como Transferências a conta do Orçamento Geral da União, quando o recurso transferido fôr Global.
II - Das Cotas Trimenstrais
Art. 3º Caberá à Comissão de Programação Financeira submeter ao exame e aprovação conjunta dos Ministros do Planejamento de Coordenação Geral e da Fazenda, para os fins do art. 17 do Decreto-lei nº 200, a programação financeira do exercício e as cotas trimestrais a serem distribuídas aos órgãos a que se refere o art. 71 do mesmo Decreto-lei.
§ 1º Na proposição das...
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