Decreto nº 62.105 de 11/01/1968. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 270, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, DISPONDO SOBRE AS RECEITAS DO FUNDO AEROVIARIO E OS CRITERIOS PARA QUANTIFICAÇÃO E COBRANÇA DAS TAXAS AEROPORTUARIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 62.105, DE 11 DE JANEIRO DE 1968.

Regulamenta o Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967 dispondo sôbre as receitas do Fundo Aeroviário e os Critérios para quantificação e cobranças das taxas aeroportuárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 13 do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

Êste regulamento tem por objetivo a execução do Decreto-Lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, disposto sôbre as receitas do Fundo Aeroviário e a aplicação das mesmas, estabelecendo critérios para a cobrança de taxa pela utilização dos serviços de infraestrutura aeroportuárias e das áreas dos aeroportos públicos e, ainda baixando normas para quantificação dessas taxas aeroportuárias.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DA Conceituação

Art. 2º

Infraestrutura Aeronáutica é todo aeródromo, edificação, instalação área e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, neste compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio e visuais.

Art. 3º

Área aeroportuário é tôda superfície, coberta ou não, localizada dentro dos limites de um aeroporto.

Art. 4º

Taxa aeroportuário é a retribuição pela efetiva utilização dos serviços e facilidades da infraestrutura aeronáutica.

Parágrafo único. As taxas aeroportuárias se classificam em cinco categorias, assim denominadas e definidas:

  1. taxas de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços das estações de passageiros dos aeroportos públicos - incide sôbre o passageiro do transporte aéreo;

  2. taxa de pouso - devida pela utilização da infraestrutura aeronáutica, inclusive pelo estacionamento da aeronave até 3 horas após o pouso - indice sôbre o proprietário da aeronave;

  3. taxa de permanência - devida pela permanência de aeronave na área do aeroporto, além das 3 primeiras horas após o pouso - incide sôbre o propriétario ou explorador da aeronave;

  4. taxa de armezenagem e capatazia - devida pela armazenagem e manuseio de carga aérea - incide sôbre o consignatário da carga;

  5. taxa de arrendamento de área - devida pela locação de áreas, cobertas ou não nos aeroportos - incide sôbre as pessoas naturais ou jurídicas arrendatárias das áreas.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Do fundo Aeroviário e dos Recursos

Art. 5º

O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, tem por objetivo contabilizar os recursos necessários à execução e manutenção do Plano Aeroviário Nacional e ao desenvolvimento operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica.

Art. 6º

O Fundo Aeroviário será constituído com recursos oriundos de:

  1. quota do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;

  2. verbas orçamentárias, créditos especiais e recursos internacionais destinados a programas de desenvolvimento ou de manutenção da infraestrutura aeronáutica;

  3. multas aplicadas por infrações às disposições do Código Brasileiro do Ar;

  4. quaisquer outros recursos que lhe foram expressamente atribuidos.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 9

Da Aplicação

Art. 7º

A aplicação do Fundo Aeroviário será relacionada exclusivamente, com os planos plurianuais e programas anuais, relativo à infraestrutura aeronáutica, de acôrdo com as propostas elaboradas pelo Conselho Aeroviário e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica condicionada tal aplicação ao respectivo orçamento-programa.

Art. 8º

Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros com objetivo de implementar o plano Aeroviário Nacional, desde que não caucione, por ano, importância superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo estimado no Fundo Aeroviário, para cada exercício.

Art. 9º

Da estimativa da receita de arrecadação das taxas aeroportuárias, em cada aeroporto, pelo menos 20% (vinte por cento) deverão ser empregados em programas de melhorias diretamente ligados ao respectivo aeroporto.

CAPÍTULO V Artigos 10 e 11

Da Utilização dos Aeroportos

Art. 10 A utilização dos aeroportos públicos fica sujeita a normas e condições estatuídas neste Regimento, além das disposições gerais ou especiais vigentes que lhes sejam aplicáveis.

§ 1º A utilização das facilidades e serviços dos aeroportos públicos será retribuída com os programas que forem devidos conforme as taxas de preço para cada caso estabelecidas.

§ 2º A locação de aéreas aeroportuárias para a exploração de serviços de interêsse ou de conveniência dos usuários do aeroporto será feita mediante concorrência, pública ou administrativa, com exceção das áreas indispensáveis à “execução dos serviços aéreos que serão liberadas dessa exigência.

Art. 11 Os serviços e facilidades cobrados nos aeroportos públicos, entre outros poderão ser:

- Pouso, decolagem;

- Estadia;

- Hangaragem;

- Atracação e flutuantes;

- Reboque e remoção de aeronaves;

- Iluminação e balisamento noturno;

- Auxílios à navegação aérea e às operações de pouso e decolagem;

- Serviços de abastecimento, de proteção contra incêndio e auxiliares;

- Contrôle e informação de aproximação e partida;

- Estação de Passageiros;

- Áreas para despacho, escritórios, lojas, mirantes, oficinas depósitos, restaurantes, outras;

- Estacionamento e guarda de...

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