Decreto nº 62.251 de 09/02/1968. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO EXTINTO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 62.251, de 9 de fevereiro de 1968.

Dispõe sôbre e enquadramento de servidores do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento, bem como a respectiva relação nominal, dos servidores amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, que integravam o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), cuja extinção foi determinada pelo Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere êste artigo constitui Parte Especial do Quadro de Pessoal do S.A.P.S.

Art. 2º

Passam a integrar o Quadro e Parte mencionados no artigo 1º os ex-empregados da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, indicados na relação anexa, aproveitados de acôrdo com o Decreto número 52.588-A, de 30 de setembro de 1963.

Art. 3º

Fica mantido, temporàriamente, o enquadramento provisório dos integrantes da classe de trabalhador, GL-401.1, na situação em que se encontra, até a apresentação dos elementos necessários ao exame da respectiva situação funcional.

Parágrafo único. Os dados de que trata êste artigo deverão ser encaminhados ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º

Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 5º

De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967 ficam as classes de Atendente, P-1703.7 e Enfermeiro-auxiliar, P-1706.8, reclassificadas na classe de Atendente, P-1709.9, extinta, e na de Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A, respectivamente, mantidos seus ocupantes.

Art. 6º

O enquadramento aprovado por êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 7º

O órgão de pessoal do S.A.P.S. expedirá...

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