Decreto nº 62.647 de 03/05/1968. PROMULGA O ACORDO DE COMERCIO COM PORTUGAL.
decreto nº 62.647, de 3 de maio de 1968.
Promulga o Acôrdo de Comércio com Portugal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 30, de 1967, o Acôrdo de Comércio assinado entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 7 de setembro de 1966;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VIII, a 21 de abril de 1968;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
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Costa E sILVA
Mário Gibson Alves Barboza
acôrdo de comércio entre os estados unidos do brasil e portugal
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal,
Animados do propósito de emprestar maior dinamismo às relações econômicas entre os dois países e de aproveitar ao máximo a complementariedade atual e potencial de suas economias, e
CONSIDERANDO que foi revogado, imediatamente troca de notas de 7 de setembro de 1966, o Acôrdo Comercial de 9 de novembro de 1949, e de 14 de setembro de 1954,
Resolvem concluir em Acôrdo de Comércio a vigorar no território brasileiro e nos territórios portuguêses do Continente e Ilhas Adjacentes e das Províncias Ultramarinas e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Presidente da República Portuguêsa, o Senhor Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal tomarão as medidas que forem necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os países, levando em conta, especialmente, as necessidades criadas pelo processo de transformação de suas respectivas economias.
Sem quebra dos compromissos internacionais a que ambos os países se encontram obrigados, deverá ser instituído o melhor tratamento possível aos produtos com interêsse no comércio luso-brasileiro.
Os pagamentos de qualquer natureza relativos a operações diretas entre os dois países passarão a efetuar-se em moeda livre conversibilidade a...
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