DECRETO Nº 62647, DE 03 DE MAIO DE 1968. Promulga o Acordo de Comercio Com Portugal.

Localização do texto integral

decreto nº 62.647, de 3 de maio de 1968.

Promulga o Acôrdo de Comércio com Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 30, de 1967, o Acôrdo de Comércio assinado entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 7 de setembro de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VIII, a 21 de abril de 1968;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. Costa E sILVA

Mário Gibson Alves Barboza

acôrdo de comércio entre os estados unidos do brasil e portugal

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal,

Animados do propósito de emprestar maior dinamismo às relações econômicas entre os dois países e de aproveitar ao máximo a complementariedade atual e potencial de suas economias, e

CONSIDERANDO que foi revogado, imediatamente troca de notas de 7 de setembro de 1966, o Acôrdo Comercial de 9 de novembro de 1949, e de 14 de setembro de 1954,

Resolvem concluir em Acôrdo de Comércio a vigorar no território brasileiro e nos territórios portuguêses do Continente e Ilhas Adjacentes e das Províncias Ultramarinas e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Presidente da República Portuguêsa, o Senhor Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal tomarão as medidas que forem necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os países, levando em conta, especialmente, as necessidades criadas pelo processo de transformação de suas respectivas economias.

Sem quebra dos compromissos internacionais a que ambos os países se encontram obrigados, deverá ser instituído o melhor tratamento possível aos produtos com interêsse no comércio luso-brasileiro.

ARTIGO II

Os pagamentos de qualquer natureza relativos a operações diretas entre os dois países passarão a efetuar-se em moeda livre conversibilidade a partir da data da entrada em vigor do presente Acôrdo.

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT