Decreto nº 62.803 de 03/06/1968. APROVA O REGULAMENTO DAS DIVISÕES DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES DOS MINISTERIOS CIVIS.

DECRETO Nº 62.803, DE 3 de JUNHO DE 1968.

Aprovava o regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e na conformidade do disposto no Artigo 3º e na letra b do parágrafo único do artigo 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e Decreto número 61.341, de 13 de setembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Antônio Faustino Porto Sobrinho

Carlos F. de Simas

regulamento das divisões de segurança e informações dos ministérios civis

capítulo i Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

As Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis (DSI), a que se referem os Decretos-leis nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e Decreto nº 60.940, de 4 de julho de 1967, são órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional, subordinadas diretamente aos respectivos Ministros de Estado e destinam-se ao estudo de assuntos de interêsse da Segurança Nacional, no âmbito das atribuições de seus Ministérios.

Parágrafos único. As DSI colaborarão estreitamente com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, aos quais prestarão tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

capítulo ii Artigo 2

Da Competência

Art. 2º

Compete às DSI:

I - no que se refere à Segurança Nacional:

  1. fornecer dados e informações necessários à formulação do Conselho Estratégicos Nacional, a cargo da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

  2. colaborara na elaboração dos Planos Particulares de Segurança Nacional dos respectivos Ministérios, com base nas Diretrizes expedidas pelo Conselho de Segurança Nacional;

  3. executars os planos Particulares de Segurança Nacional, relativos aos respectivos Ministérios, propondo ao Ministro de Estado as medidas convenientes;

  4. colaborar no planejamento executivo de Mobilização Nacional, cadastrando os recursos necessários ao fortalecimento do Poder Nacional.

    II - No que se refere às Informações Nacionais:

  5. fornecer dados e informações necessário à elaboração do Plano Nacional de Informações a Cargo do Serviço Nacional de Informações;

  6. colaborar na formulação dos Palnos Particulares de Informações dos respectivos Ministérios com base no Plano Nacional de Informações;

  7. cooperar na xeceução dos Planos Particulares e de outros encargos recomenaddos no campo das Informações pelo Serviço Nacional de Informações.

    § 1º Os Ministros de Estado poderão atribuir às DSI dos respectivos Ministérios outras missões obrigatòriamente referentes à Segurança Nacional e às Informações, coerentes com as finalidades do órgãos.

    § 2º As informações e carefas solicitadas às DSI pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e pelo Serviço Nacional de Informações terão alta prioridade.

capítulo iii Artigos 3 a 10

Da Estrutura e da Competência dos Órgãos

Art. 3º

As DSI têm a seguinte estrutura:

- Direção (D/DSI);

- Assessoria Especial (AE/DSI);

- Seção de Informações (SI/DSI);

- Seção de Estudos e Planejamento (SEP/DSI)

- Seção Administrativa (SA/DSI).

Parágrafo único. As DSI terão a cooperação de elementos de ligação dos órgãos de Administração Indireta.

seção I Artigos 4 e 5

Da Direção

Art. 4º

A Direção das DSI tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Divisão.

Art. 5º

O Diretor da DSI, após prévia aprovação de seu nome, pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, será nomeando pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, devendo a escolha recair em cidadão civil diplomado pela Escola Superior de Guerra, ou oficial superior da Reserva das Fôrças Armadas, de preferência com o Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente.

SEÇÃO II Artigo 6

Da Assessoria Especial

Art. 6º

À Assessoria Especial compete realizar estudos do ponto de vista da segurança Nacional mediante a constituição de Grupos Especiais, nos quais poderão ser incluídos elementos não pertencentes ao Ministério, para fazerem o levantamento de dados e informações setoriais, a fim de serem verificadas as deficiências e vulnerabilidades na área do Ministério.

SEÇÃO III Artigo 7

Da Seção de Informações

Art. 7º

À Seção de Informações compete:

I - obter informações gerais de interêsse do Ministério;

II - obter informações que caractezirem os antagonismos atuais ou potenciais, existentes na área do Ministério, bem como os grupos de pressão que os exploram, e que possam afetar a execução da política ministerial;

III - obter, no âmbito do Ministério informações específicas solicitadas pelo respectivo Ministro, pela Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e pelo Serviço Nacional de Informações;

IV - estabelecer e fiscalizar a execução das medidas de contra informações para a área de ação do respectivo Ministério, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Serviço Nacional de Informações;

V - executar os trabalhos criptográficos de correspondência, quando fôr o caso;

VI - colaborar na elaboração dos Planos Particular de Informação no âmbito dos respectivos Ministérios.

SEÇÃO IV Artigo 8

Da Seção de Estudos e Planejamento

Art. 8º

À Seção de Estudos e Planejamento compete:

I - realizar estudos de assuntos de interêsse da Segurança Nacional ou assuntos específicos no âmbito do Ministério quando determinado...

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