Decreto nº 63.154 de 22/08/1968. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DA ESCOLA TECNICA FEDERAL CELSO SUCKOW DA FONSECA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 63.154, DE 22 DE AGôSTO DE 1968.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores da Escola Técnica Federal “Celso Suckow da Fonseca”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento dos servidores da Escola Técnica Federal “Celso Suckow da Fonseca”, amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º

A partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Professor de Ensino Industrial Básico (EC-510.16) e os de Professor de Ensino Industrial Técnico (EC-506.17) consideram-se reclassificados no nível 19 e os da classe inicial da série de Contador (TC-302.17-A) no nível 20, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 3º

O enquadramento de Herman Mary Joseph Eberhard na classe de Professor de Ensino Industrial Técnico produz efeitos a partir de 30 de maio de 1963, data de sua respectiva naturalização.

Art. 4º

Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes do anexo a que se refere o art. 1º são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 5º

O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 6º

O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal “Celso Suckow da Fonseca” apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto expedindo-os aos que não os possuírem, observado o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º

As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, com as ressalvas previstas nos artigos 2º e 3º.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Tarso Dutra

A relação...

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