Decreto nº 63.308 de 27/09/1968. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 63.308, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

O PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), vinculada ao Ministério das Minas e Energia amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata êste artigo abrange, também, os servidores do antigo Instituto de Energia Atômica, criado pelo Decreto nº 39.872, de 31de agôsto de 1956, junto ao Conselho Nacional de Pesquisas e integrado na Comissão Nacional de Energia Nuclear pelo artigo 114 do Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963.

Art. 2º

Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962 reajustados por leis posteriores.

Art. 3º

De acordo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o cargo de Enfermeiro-Auxiliar, P-1706.8, ocupado por Maria de Lourdes Moreira Guedes é classificado na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, P-1701-13-A, a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

A partir de 29 de junho de 1964, as classes e séries de classes abaixo mencionadas passam a ter a classificação determinada no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, enquadrados os respectivos ocupantes nas classes iniciais indicadas:

I - Técnico de Administração, AF-601.20.A.

II – Engenheiro-Agrônomo, código TC-101.20.A.

III - Químico, código TC-202.20.A.

IV – Contador, código TC-302.20.A

V – Biologista, código TC-402.19.A.

VI - Geológo, código TC-404.20.A.

VII - Arquiteto, código TC 601.21.A.

VIII – Engenheiro, código TC 602.21.A.

IX - Engenheiro de Minas e Metarlurgia, código TC 603.21.A.

X – Médico, código TC 801.21.A.

XI – Enfermeiro, código TC 1201-20.A.

XII - Estatístico, código TC-1401-20.A.

Art. 5º

O pessoal excluído do presente enquadramento, e que constou do provisório, aprovado pela Resolução nº 113, de 27 de setembro de...

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