Decreto nº 63.713 de 02/12/1968. RETIFICA O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO MINISTERIO DO EXERCITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 63.713, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968.

Retifica o enquadramento dos cargos e funções do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º

Fica retificado o enquadramento dos cargos e funções do Ministério do Exército, efetivado na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, conforme Decreto nº 53.252, de 13 de dezembro de 1963, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º

A retificação de que trata o artigo anterior decorre da inclusão de funções omitidas, bem como de funções e empregos ocupados por servidores pagos por economias administrativas das unidades militares, admitidos até 18 de dezembro de 1952, em classes e séries de classes de acôrdo com os anexos, a seguir indicadas:

13) Artífice, referência 19.

1) Artífice, referência 20.

2) Artífíce, referência 21.

2) Artífice, Cr$5.100,00.

1) Diarista, Cr$7.500,00.

6) Diarista, Cr$7.200,00.

1) Diarista, Cr$5.200,00.

9) Diarista, Cr$3.800,00.

3) Diarista, Cr$5.100,00.

1) Copeiro, referência 17.

1) Capinador, Cr$3.800,00.

1) Cozinheiro, referência 19.

1) Enfermeiro, referência 20.

1) Jardineiro, referência 18.

1) Marinheiro, referência 18.

1) Mestre, Cr$7.500,00.

3) Mestre, referência 26.

1) Pedreiro, Cr$7.200,00

1) Servente, referência 18.

Parágrafo único. Em conseqüência, ficam excluídas das classes e séries de classes indicadas no anexo, as seguintes funções e empregos:

1) Ajudante de Cozinha, referência 19.

6) Aprendiz, referência 17.

7) Aprendiz, referência 18.

1) Artífice, referência 22.

3) Diarista, Cr$3.800,00.

1) Mecânico de Máquinas, referência 24.

1) Motorista, referência 18.

1) Técnico de Oficinas, referência 22.

Art. 3º

Fica excluída da classe de Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7, e enquadrada na série de classes de Tesoureiro, AF-701.18.B, a função de Auxiliar de Pagador, referência 20, ocupada por Eduardo Duba.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º

O órgão de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem, observando o artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28...

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