DECRETO Nº 63713, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1968. Retifica o Enquadramento Dos Cargos e Funções do Ministerio do Exercito, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 63.713, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968.
Retifica o enquadramento dos cargos e funções do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o enquadramento dos cargos e funções do Ministério do Exército, efetivado na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, conforme Decreto nº 53.252, de 13 de dezembro de 1963, bem como a respectiva relação nominal.
Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior decorre da inclusão de funções omitidas, bem como de funções e empregos ocupados por servidores pagos por economias administrativas das unidades militares, admitidos até 18 de dezembro de 1952, em classes e séries de classes de acôrdo com os anexos, a seguir indicadas:
13) Artífice, referência 19.
1) Artífice, referência 20.
2) Artífíce, referência 21.
2) Artífice, Cr$5.100,00.
1) Diarista, Cr$7.500,00.
6) Diarista, Cr$7.200,00.
1) Diarista, Cr$5.200,00.
9) Diarista, Cr$3.800,00.
3) Diarista, Cr$5.100,00.
1) Copeiro, referência 17.
1) Capinador, Cr$3.800,00.
1) Cozinheiro, referência 19.
1) Enfermeiro, referência 20.
1) Jardineiro, referência 18.
1) Marinheiro, referência 18.
1) Mestre, Cr$7.500,00.
3) Mestre, referência 26.
1) Pedreiro, Cr$7.200,00
1) Servente, referência 18.
Parágrafo único. Em conseqüência, ficam excluídas das classes e séries de classes indicadas no anexo, as seguintes funções e empregos:
1) Ajudante de Cozinha, referência 19.
6) Aprendiz, referência 17.
7) Aprendiz, referência 18.
1) Artífice, referência 22.
3) Diarista, Cr$3.800,00.
1) Mecânico de Máquinas, referência 24.
1) Motorista, referência 18.
1) Técnico de Oficinas, referência 22.
Art. 3º Fica excluída da classe de Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7, e enquadrada na série de classes de Tesoureiro, AF-701.18.B, a função de Auxiliar de Pagador, referência 20, ocupada por Eduardo Duba.
Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem, observando o artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
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