Decreto nº 65.648 de 27/10/1969. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 65.648, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO, E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinando com o artigo 83, item II, da Constituição,

Decretam:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério dos Transportes, amparados pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º

O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste decreto por não preencher os requisitos do parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporariamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação, em face do disposto no artigo 177, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Art. 3º

Os valôres dos níveis de vencimento dos cargos constantes do anexo a que de refere o artigo 1º, são previstos no anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1969, reajustados por leis posteriores.

Art. 4º

O enquadramento, ora aprovado, não homologa situações que, em virtudes de sindicâncias ou inquéritos administrativos, venha a ser consideradas nulas, ilegais ou contrária às normas administravas em vigor.

Art. 5º

a partir de 29 de junho de 1964 e de 28 de fevereiro de 1967, as séries de classes e classes a seguir mencionadas, passam a ter a classificação determinada no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e art. 1º do Decreto-lei nº 299, de 29 de fevereiro de 1967, mantidos os seus ocupantes.

I - Técnico de Administração - AF - 601.20-A;

II - Bibliotecário - EC - 101.19-A;

III - Documentarista - DC - 302.19-A;

IV - Redator - EC - 305.20-A;

V - Engenheiro Agrônomo - TC - 101.20-A;

VI - Contador - 302.20-A;

VII - Arquiteto - TC - 601.21-A;

VIII - Engenheiro - TC - 602.21-A;

IX - Engenheiro Tecnologista - TC - 602.21-A;

X - Farmacêutico - TC - 701.20-A;

XI - Médico - TC - 801,21-A;

XII - Cirurgião-Dentista - TC - 901.20A;

XIII - Enfermeiro - TC - 1.201.20-A;

XIV - Estatístico...

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