Decreto nº 65.662 de 29/10/1969. REGULAMENTA O ARTIGO 6 DA LEI 4307, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963, QUE FEDERALIZOU A ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA DE LAVRAS.
DECRETO Nº 65.662, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.
Regulamenta o artigo 6º da Lei número 4.307, de 23 de dezembro de 1963, que federalizou a Escola Superior de Agricultura de Lavras.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º da Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963,
Decretam:
Art..1º A Subestação Experimental de Lavras, que com todo o seu patrimônio foi incorporada à Escola Superior de Agricultura de Lavras, por fôrça do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963, passa a ser denominada “Departamento de Pesquisas, da Escola Superior de Agricultura de Lavras”.
O Departamento de Pesquisas, de que trata o artigo anterior, funcionará em estreita colaboração com os demais Departamentos da Escola e será o órgão de execução das atividades de pesquisas agropecuárias programadas pelos mesmos Departamentos.
Parágrafo único. Atendidos os interêsses do ensino e da pesquisa, as atividades do Departamento de Pesquisas, referidas neste artigo, serão paulatinamente absorvidas pelos atuais Departamentos da Escola.
Para manutenção do seu programa de pesquisas e experimentação, a Escola Superior de Agricultura de Lavras poderá solicitar a colaboração de outros órgãos ou entidades, inclusive através de auxílios, subvenções, convênios e acôrdos, que possam contribuir para o maior desenvolvimento daquelas atividades.
Dentro de trinta dias, a contar da data de vigência dêste Decreto, a Congregação da Escola elaborará o Regimento do Departamento de Pesquisas de que tratam os artigos precedentes.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação.
Ficam...
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