Decreto nº 65.855 de 11/12/1969. RETIFICA O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DO QUADRO DE PESSOAL - PARTES PERMANENTE E ESPECIAL DO INSTITUTO DO AÇUCAR E DO ALCOOL, RECLASSIFICA OS CARGOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 65.855, de 11 de dezembro de 1969.

Retifica o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal - Partes Permanente e Especial do Instituto do Açúcar e do Álcool, reclassifica os cargos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 33.487, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º

Fica alterado o Quadro de Pessoal - Pessoal Permanente - do Instituto do Açúcar e do Álcool, de que trata o Decreto nº 51.546, de 5 de setembro de 1962, a fim de incluir os antigos cargos de Economistas Técnico Canavieiro, classes N, M e L, com os respectivos ocupantes, Lycurgo Portocarrero Veloso, Antônio Rodrigues da Costa e Silva e Clodomir Alcoforado Leite, na série de classes de Economista, TC-501, nível 18.B.

§ 1º Em consequência do disposto neste artigo, são excluídos ditos cargos, e seus ocupantes, da classe singular de Técnico Agroindustrial, P-1504.17, do mesmo Quadro, Parte e Instituto.

§ 2º A alteração de enquadramento constante dêste artigo prevalece a partir de 1º de julho de 1960 (art. 88 da Lei n.º 3.780, de 1960).

Art. 2º

Fica retificado, na forma da relação nominal que constitui o Anexo I, o enquadramento no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto do Açúcar e do Álcool, de empregados abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 d Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 57 667, de 24 de janeiro de 1966, a fim de icluir remanescentes servidores admitidos, até 15 de junho de 1962, para exercer atividades de caráter permanente e, bem assim de excluir do mesmo enquadramento servidores, e respectivos cargos, também relacionados, em virtude de ter havido impropriedade na classificação dos empregos que ocupavam à data da citada Lei nº 4.069-62.

Parágrafo Único. Os efeitos legais da retificação a que se refere êste artigo vigora a partir de 15 de junho de 1962 (data de vigência da lei nº 4.069, de 1962).

Art. 3º

É retificado, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º...

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