Decreto nº 67.031 de 10/08/1970. DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO 64833, DE 17 DE JULHO DE 1969, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 67.031, DE 10 DE AGôSTO DE 1970.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, passa a vigorar com as alterações abaixo:
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Os §§ 1º e 3º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:
§ 1º O Cálculo poderá ser efetuado tomando-se como base:
I - Sôbre o valor CF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embaração de bandeira brasileira e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;
II - Sôbre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embarcação de bandeiras brasileiras;
III - Sôbre o valor C & I das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por emprêsa nacional”.
§ 3º Poderá o Ministério da Fazenda, quando ocorrerem modificações nas condições de mercado ou alterações na sistemática tributária:
I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere êste artigo, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados por qualificação de essencialidade.
II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º.
III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto número 61.514, de 12 de outubro de 1967”.
IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no § 1º.
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Fica acrescentado ao art. 1º o § 6º, com a seguinte redação:
“§ 6º Ficam excluídos dos benefícios do presente Decreto os produtos manufaturados usados, as sucatas e aquêles importados e, eventualmente, exportados”.
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o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Caberá ao Ministro da Fazenda estabelecer a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com o crédito fiscal de que trata o art. 1º dêste Decreto, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação”.
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O § 2º do art. 19 passa a § 4º com nova redação, e fica o referido artigo acrescido dos §§ 2º e 3º:
“§ 2º O não cumprimento do compromisso de exportação que vier a ser assumido obrigará a emprêsa beneficiária...
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