Decreto nº 8.541 de 13/10/2015. ESTABELECE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DO GASTO PÚBLICO NO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS E NAS COMPRAS DE PASSAGENS AÉREAS PARA VIAGENS A SERVIÇO.
DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no exterior.
O Decreto no 6.403, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado.
§ 3º O compartilhamento a que se refere o § 2º destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades.
§ 4º Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 5º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006." (NR)
O Decreto...
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