Decreto nº 83.037 de 15/01/1979. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DECIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 15, SOBRE A INDUSTRIA QUIMICO FARMACEUTICA, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MEXICO.

Decreto nº 83.037, de 15 de janeiro de 1979

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre a indústria Químico-Farmacéutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 4º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacéutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste e ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste, só se beneficiando dessa ampliação os países que participem de sua negociação;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Décimo Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 389, de 13 de dezembro de 1978, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 4º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 30 dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente da ALALC declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

DECRETA:

Art. 1º

A partir dá 12 de janeiro de 1979, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º

A partir de 12 de janeiro de1979, a...

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