Decreto nº 83.137 de 05/02/1979. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 9 DO DECRETO 81.315, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1978, COM A MODIFICAÇÃO FEITA PELO DECRETO 81.806, DE 23 DE JUNHO DE 1978.

Decreto nº 83.137, de 05 de fevereiro de 1979.

Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, com a modificação feita pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 9º do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, com a alteração feita pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Será reservada à Ascensão Funcional metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia Federal.

§ 2º - Qualquer que seja a natureza da vaga, a Ascensão Funcional efetivar-se-á com a manutenção do regime jurídico do servidor, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, na redação dada pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978.

§ 3º - As vagas reservadas à Ascensão Funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por pessoal aprovado em concurso público".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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