Decreto nº 83.162 de 13/02/1979. AUTORIZA O REGISTRO, EM NOME DA UNIÃO FEDERAL, DO IMOVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICIPIO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 83.162, de 13 de fevereiro de 1979

Autoriza o registro, em nome da União Federal, do imóvel que menciona, situado no Município de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no artigo 1º, item II, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.282, de 9 de dezembro de 1965, e 6.584, de 24 de outubro de 1978,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, do imóvel denominado "Fazenda Nacional de Calsavasco", com área de, aproximadamente, 605.000,0000 ha (seiscentos e cinco mil hectares), mantido em sua posse, deste o ano de 1780, sem qualquer contestação, ou reclamação administrativa, promovida por terceiros, situado no Município de Mato Grosso, no Estado de Mato Grosso, com os seguintes limites e confrontações: partindo da nascente do Rio Barbado, na Serra do Aguapeí, descendo por este rio, pela sua margem direita, até encontrar a sua embocadura no Rio Alegre; daí, subindo pelo Rio Alegre, pela sua margem esquerda, cruzando a Serra Santa Bárbara, até encontrar sua nascente nas encostas com a Serra do Baú e Monte Cristo; daí por esta última, até a Serra do Aguapeí, na nascente do Rio Barbado, ponto de partida da presente descrição.

Art. 2º

O imóvel referido no artigo anterior pertence à circunscrição judiciária da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e deverá ser levado a registro pela Procuradoria Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através da Procuradoria Regional de Mato Grosso, ficando a cargo dessa Autarquia a regularização fundiária das posses nele incidentes, de acordo com a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13...

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