Decreto nº 83.257 de 07/03/1979. APROVA O REGULAMENTO DO ALMIRANTADO.

Decreto nº 83.257, de 07 de março de 1979.

Aprova o Regulamento do Almirantado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto nos artigos , , 12 e 13 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Almirantado (Alto Comando da Marinha), que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 67.175, de 11 de setembro de 1970.

Brasília, em 07 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO DO ALMIRANTADO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Almirantado (Alto Comando da Marinha), originado do Conselho Naval criado pela Lei nº 874 de 23 de agosto de 1856, e constituído em sua atual forma pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, por força do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é o órgão de Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância da Marinha.

Art. 2º

Para a consecução de sua finalidade, cabe ao Almirantado:

I - apreciar e emitir parecer sobre os estudos feitos para a formulação das Políticas Marítima e Naval;

II - apreciar e fixar as Políticas Básicas e Diretrizes da Marinha;

III - apreciar e emitir parecer sobre outros assuntos de relevância que forem submetidos pelo Ministro da Marinha;

IV - exercer as tarefas pertinentes às promoções pelo critério de escolha, na 2ª fase, de conformidade com a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de sua regulamentação para a Marinha;

V - organizar a lista dos Oficiais-Generais que deverão integrar as quotas compulsórias dos diversos Corpos, nos termos da legislação em vigor; e

VI - apreciar recursos relativos a Oficiais-Generais, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da Organização

Art. 3º

O Almirantado é convocado e presidido pelo Ministro da Marinha, dele participando, em caráter de Membros Natos, os Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:

I - Chefe do Estado-Maior da Armada

II - Comandante de Operações Navais

III - Secretário-Geral da Marinha

IV - Diretor-Geral do Material da Marinha

V -...

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