Decreto nº 83.611 de 25/06/1979. REGULAMENTA O ARTIGO 17 E SEUS PARAGRAFOS DO DECRETO-LEI 5, DE 04 DE ABRIL DE 1966, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.480, DE 10 DE AGOSTO DE 1968, BAIXANDO NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILANCIA EM NAVIOS POR VIGIAS PORTUARIOS, PARA O EXERCICIO DA PROFISSÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 83.611, de 25 de junho de 1979.

Regulamenta o artigo 17 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5, de 04 de abril de 1966, com a nova redação dada pela Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968, baixando normas para a execução do serviço de vigilância em navios por vigias portuários, para o exercício da profissão e dá providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O serviço de vigilância em navios será feito, nos portos organizados, exclusivamente por vigias portuários, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizados.

Art. 2º

Entende-se por serviço de vigilância em navios, e fiscalização de entrada e saída de pessoas a bordo e das mercadorias em movimentação nas operações de carga e descarga, nos porões, conveses e outros locais da embarcação.

§ 1º - A extensão do serviço de vigilância a bordo ficará a critério do Comandante, do Armador ou de seu Representante Legal.

§ 2º - O serviço de vigilância em navios será executado de acordo com as instruções do Comandante, do Armador ou de seu Representante Legal, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º - Os vigias portuários respeitarão as atribuições específicas dos tripulantes, não podendo nelas interferir.

§ 4º - O serviço de vigilância em navios, na forma prevista neste Decreto, não transfere a seus executantes as responsabilidades legais do Comandante.

Art. 3º

O serviço de vigilância em navios por vigias portuários é de natureza exclusivamente portuária, não se confundido com a prevista no Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM), nem no Código Comercial.

Art. 4º

Entende-se por requisitante dos serviços de Vigilância o Comandante, o Armador ou o seu Representante Legal.

Art. 5º

O serviço de vigilância de que trata esse Decreto é obrigatório na navegação de longo curso durante todo o período de permanência do navio no porto, atracado no cais ou fundeado ao largo.

Art. 6º

Para cada navio de longo curso, nas condições de artigo anterior, só se requisitará, obrigatoriamente, um (1) vigia portuário, o vigia de portaló.

§ 1º - O Comandante, o Armador ou o seu Representante Legal, se julgar necessário, poderá requisitar, a seu critério, quantos vigias portuários desejar, além do de requisição obrigatória.

§ 2º - O Comandante, o Armador ou o seu Representante Legal poderá requisitar, a seu critério, um Vigia-Chefe.

Art. 7º

O serviço de vigilância na cabotagem e na navegação interior é facultativo.

Parágrafo único - Havendo requisição, os serviços de vigilância serão executados de acordo com as determinações do Comandante, do Armador ou de seu Representante Legal, às expensas do Armador, observado o disposto neste Decreto.

Art. 8º

Não é obrigatório a requisição de vigias portuários para embarcações auxiliares nem para bardaras "lash".

Parágrafo único - O Comandante da embarcação principal, o Armador ou o seu Representante Legal, a seu critério e às expensas do Armador, poderá requisitá-los.

Art. 9º

A jornada de trabalho dos vigias portuários, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 248 da Consolidação das Leis do Trabalho, será de seis (6) horas corridas.

Art. 10

Quando os vigias portuários forem requisitados ao Sindicato, este os designará de acordo com a escala de rodízio de prestação de serviço que tiver organizado e registrado na Delegacia do Trabalho Marítimo de jurisdição no porto.

Parágrafo único - O vigia portuário, quando estiver na sua vez de cumprir o rodízio do quadro a que pertence, não poderá recusar a sua escalação para o serviço previsto neste Decreto sob pena de ser punido, salvo por motivo de saúde plenamente comprovado.

Art. 11

Competirá à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE (SUNAMAM), através de Resolução:

I - ouvido, previamente, o Conselho Superior do Trabalho Marítimo:

  1. - baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades do vigia portuário na forma estabelecida na letra "b" do artigo 1º da Lei nº 4.858, de 26.11.65;

  2. - estabelecer o horário e regime de trabalho na forma mencionada na letra "d" do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965, a serem cumpridos pelos vigias portuários;

    II - ouvido, previamente, o Conselho Nacional de Política Salarial:

  3. - fixar os salários dos vigias portuários, de acordo com a Lei nº 5.480, de 10.08.68;

  4. - fixar os percentuais de aumento ou reajustamento dos vigias portuários, na forma do disposto no item VI do art. 1º do...

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