Decreto nº 84.326 de 20/12/1979. RETIFICA O DECRETO 77.630, DE 18 DE MAIO DE 1976, QUE PROMULGOU O ACORDO MARITIMO BRASIL-FRANÇA.

Decreto nº 84.326, de 20 de dezembro de 1979.

Retifica o Decreto nº 77.630, de 18 de maio de 1976, que promulgou o Acordo Marítimo Brasil-França.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Governo da República Francesa, por Nota datada de 18 de outubro de 1979, retificado informação anterior ao Governo brasileiro de que haviam sido cumpridos os requisitos constitucionais daquele país para que entrasse em vigor o Acordo Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, França, em 24 de outubro de 1975, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 15, de 23 de abril de 1976, em decorrência da qual foi o mesmo promulgado pelo Decreto nº 77.630, de 18 de maio de 1976,

Decreta:

Art. 1º

Fica retificada, de 1 de maio de 1976, para 1 de novembro de 1979 a data de entrada em vigor do Acordo Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, França, em 24 de outubro de 1975.

Art. 2º

O referido Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO MARÍTIMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

Desejosos de assegurar o desenvolvimento harmonioso do intercâmbio marítimo entre o Brasil e a França, baseado na reciprocidade de interesses e na liberdade do comércio exterior marítimo, convém no seguinte:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Acordo:

  1. Entende-se pela expressão "navio da Parte Contratante" qualquer navio de bandeira dessa Parte, em conformidade com a sua legislação. Entretanto, essa expressão não abrange:

    1. navios de guerra;

    2. outros navios armados por uma tripulação pertencente à marinha de guerra;

    3. navios de pesquisas hidrográficas, oceanográficas e científicas, que não se enquadrem na legislação em vigor na outra Parte Contratante concernente às atividades correspondentes.

    4. barcos de pesca.

  2. A expressão "membro da tripulação" refere-se a qualquer pessoa empregada em serviços de bordo durante a viagem, no exercício de funções ligadas à exploração ou à manutenção do navio, e incluída no rol de equipagem.

ARTIGO II

O presente Acordo se aplica ao território da República Federativa do Brasil, de um lado, e ao território da República Francesa, de outro.

ARTIGO III
  1. As Partes Contratantes acordam:

    1. em incentivar os navios do Brasil e da França a participarem no transporte de mercadorias entre os dois países e em não criarem óbices a que os navios de bandeira da outra Parte Contratante efetuem o transporte de mercadorias entre os portos de seu país e de terceiros países;

    2. em cooperar para a eliminação dos obstáculos capazes de prejudicar o desenvolvimento do intercâmbio marítimo entre as duas Partes Contratantes e as diversas atividades decorrentes desse intercâmbio.

  2. As disposições do presente Artigo, estabelecidas à luz dos interesses recíprocos dos dois países, não criam impedimentos ao direito de que navios de bandeira de terceiros países efetuem o transporte de mercadorias entre os portos das duas Partes Contratantes.

ARTIGO IV
  1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte, em seus portos e águas territoriais, na base de efetiva reciprocidade, o mesmo tratamento que concede aos seus próprios navios empregados em transportes internacionais, no tocante a acesso aos portos, à recepção de direitos e taxas portuários, à utilização dos portos e de todos os serviços que concede à navegação e às operações comerciais dela...

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