Decreto nº 84.489 de 25/02/1980. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DECIMO SETIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 15, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, ARGENTINA E MEXICO.

DECRETO N.º 84.489, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980.

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n.º 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, Argentina e México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n.º 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo deverá entrar em vigor a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 07 de dezembro de 1979, ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação n.º 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, as modificações contidas no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto n.º 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto n.º 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL dO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO N.º 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria...

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