Decreto nº 85.238 de 07/10/1980. REGULAMENTA A LEI 6.807 DE 7 DE JULHO DE 1980, QUE CRIA O CORPO AUXILIAR FEMININO DA RESERVA DA MARINHA (CAFRM) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO nº 85.238 de 07 de outubro de 1980.

Regulamenta a Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980, que cria o Corpo Auxiliar feminino da Reservada Marinha (CAFRM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Generalidades

Art. 1º

Este Regulamento, aqui designado Regulamento para o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, tem por finalidade de estabelecer as condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em cursos e estágios, ingresso nos Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha das integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), criado pela Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980.

§ 1º - O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha destina-se a suprir a Marinha com Oficiais e Praças da Reserva para o exercício de funções técnicas e administrativas em Organizações Militares (OM), em terra, mediante convocação para o Serviço Ativo.

§ 2º As funções técnicas e administrativas de que trata o parágrafo anterior serão exercidas, de acordo com as necessidades do Serviço, por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

Da Organização

Art. 2º

O CAFRM é composto dos seguintes Quadros:

I - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO); e

II - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP).

Parágrafo único - Durante o período de Curso e Estágios de Adaptação para ingresso nos Quadros Auxiliares Femininos de que trata este artigo, as militares serão consideradas com pertencentes ao CAFRM, porém extra-Quadros, na qualidade de Praças Especiais.

Art. 3º

O QAFO será integrado por pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecido de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às condições abaixo relacionadas, na origem em que estão mencionadas:

- ser voluntário;

- ser aprovado em Seleção Inicial para ingresso no Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO); e

- concluir com aproveitamento Curso e Estágios de Adaptação ao QAFO.

Parágrafo único - Os Oficiais do QAFO serão designados para o desempenho de funções concernentes a quaisquer dos Corpos e Quadros Oficiais da Marinha, de acordo com suas habilitação e qualificações profissionais.

Art. 4º

O QAFP será integrado por pessoal com habilitação em nível de técnico, adquirido em curso de ensino de segundo grau realizado em estabelecimentos de ensino oficialmente autorizados, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às condições abaixo relacionadas, na ordem em que estão mencionadas:

- ser voluntário;

- ser aprovado em Seleção Inicial para ingresso no Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP); e

- concluir com aproveitamento Curso e Estágios de Adaptação ao QAFP.

Parágrafo único - As Praças do QAFP serão distribuídas por Serviços Gerais que compreenderão Ramos Especialidades a serem exercidas por essas militares, como estabelecido pelo Ministro da Marinha.

Art. 5º

O QAFO será constituídos por Oficiais dos seguintes postos:

- Capitão-de-Fragata;

- Capitão-de-Corveta;

- Capitão-Tenente;

- Primeiro-Tenente; e

- Segundo-Tenente.

Art. 6º

O QAFP será constituído por Praças das seguintes graduações:

- Suboficial;

- Primeiro-Sargento;

- Segundo-Sargento;

- Terceiro-Sargento; e

- Cabo.

Art. 7º

O efetivo em cada posto do QAFO será fixado pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do Serviço.

Art. 8º

O efeito global do QAFP será fixado pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do Serviço.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 26

Do Processo Seletivo para Ingresso

Art. 9º

O ingresso nos Quadros do CAFRM será efetuado através de um processo seletivo constituído de etapas eliminatórias nas quais deverão ser cumpridas, sucessivamente, as condições previstas no artigo 3º ou 4º deste Regulamento.

SEÇÃO I Artigos 10 a 13

Do Recrutamento

Art. 10

Poderá inscrever-se para a Seleção Inicial para ingresso no QAFO a candidata que, estando habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse para a Marinha, satisfaça aos seguintes requisitos:

I - ser brasileira nata;

II - Ter menos de 28 anos de idade, em 1º de janeiro do ano em que o Curso de Adaptação ao QAFO for iniciado, e menos de 30 anos, na data mencionada, se já for Praça do QAFP, com um mínimo de um (1) ano em Serviços Ativo;

III - possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e

IV - requerer inscrição em órgão alistador designado pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

Parágrafo único - Poderá, também, inscrever-se de acordo com este artigo, a candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse para a Marinha, sob a exigência de atender ao disposto no inciso III deste artigo, até a data de conclusão da Seleção Inicial, esta definida na Seção II deste Capítulo.

Art. 11

As candidatas aprovadas na Seleção Inicial ao QAFO serão matriculadas em Curso e Estágios de Adaptação ao mencionado Quadro.

Art. 12

Poderá inscrever-se para a Seleção Inicial para ingresso no QAFP a candidata que, estando habilitado em uma das profissões divulgadas como de interesse para a Marinha, satisfaça aos seguintes requisitos:

I - ser brasileira;

II - ter menos de 24 anos de idades, em 1º de janeiro do ano em que o Curso de Adaptação ao QAFP for iniciado;

III - possuir certificado ou diploma de técnico registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e

IV- requerer inscrição em órgão alistador designado pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

Art. 13

As candidatas aprovadas na Seleção Inicial ao QAFP serão matriculadas em Curso e Estágios de Adaptação ao mencionado Quadro.

SEÇÃO II Artigos 14 e 15

As Seleção Inicial e Matrícula em Curso e Estágios de Adaptação

Art. 14

A Seleção Inicial, com vistas à matrícula em Curso e Estágios de Adaptação para ingresso no QAFO ou no QAFP, constituir-se-á das seguintes etapas básicas:

I - exame de conhecimentos, aplicado em âmbito nacional e conduzido por Comissão Examinadora especialmente designada para este fim, constando de provas sobre disciplinas a serem estabelecidas pela Administração Naval.

II - exame psicotécnico, realizado por órgãos especializados da Marinha;

III - inspeção de saúde, realizada por Junta de Saúde da Marinha, de acordo com as instruções vigentes; e

IV - entrevista, conduzida por Comissão de Oficiais da Marinha especialmente designada.

Parágrafo único - A Seleção Inicial concretizar-se-á com a classificação das candidatas em ordem decrescente dos pontos obtidos, dando-se prioridade, em caso de empate, às de mais idade.

Art. 15

A matrícula em Curso e Estágios de Adaptação para o QAFO ou para o QAFP será concedida às candidatas classificadas dentro do número de vagas fixadas.

SEÇÃO III Artigos 16 a 18

Dos Cursos e Estágios de Adaptação

Art. 16

Anualmente o Ministro da Marinha estabelecerá o número de vagas para o Curso e Estágios de Adaptação para o QAFO, bem como as profissões consideradas de interesse para a Marinha.

Art. 17

Anualmente o Ministro da Marinha ou autoridade delegada estabelecerá o número de vagas para o Curso e Estágios de Adaptação para o QAFP, bem como as profissões e habilitações consideradas de interesse para a Marinha.

Art. 18

A organização e o funcionamento dos Cursos e dos Estágios de Adaptação para o QAFO ou para o QAFP obedecerão às disposições contidas na Lei nº 6.540 de 28 de junho de 1978, e respectiva regulamentação, neste Regulamento e nas demais normas e instruções baixadas pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

§ 1º - O Curso de Adaptação para o QAFO terá a duração mínima de quatro (4) meses e será realizado em Estabelecimento de Ensino para Oficiais, podendo ser complementado por Estágios de Adaptação em outras Organizações Militares para tal fim designadas.

§ 2º - O Curso de Adaptação para o QAFP terá a duração mínima de três (3) meses e será realizado em Estabelecimento de Ensino para Praças, podendo ser complementado por Estágios de Adaptação em outras Organizações Militares para tal fim designadas.

§ 3º - O não aproveitamento em qualquer fase dos Cursos ou Estágios de Adaptação para o QAFO ou para o QAFP, ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento da candidata, cessando nessa data todas as vantagens e prerrogativas concedidas e impedindo a sua convocação para o Serviço Ativo.

§ 4º - A classificação final nos Cursos e...

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