Decreto nº 85.321 de 05/11/1980. ALTERA O REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 68.419, DE 25 DE MARÇO DE 1971, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.321, de 05 de novembro de 1980

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos 53, 54 e 56 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 79.698, de 16 de maio de 1977, passam a ter a seguinte redação, acrescido o artigo 56 dos §§ 7º e 8º:

"Art. 53 - Os consumidores industriais faturados nas tarifas do Grupo A, como definido no artigo 2º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, detentores das condições e características operacionais descritas no artigo seguinte, farão jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos deste Regulamento.

Art. 54

Para efeito da redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem os seguintes elementos operacionais:

  1. média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento); e

  2. despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentas a trinta) horas.

§ 2º - No cálculo do fator de carga de faturamento mensal, quando este, por qualquer motivo, resultar superior a 100% (cem por cento), tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares.

...........................................................................................................................................................

Art. 56

O benefício da redução, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, e calculado de acordo com a fórmula seguinte:

R = 0,575 (D/V + 5) ÖFc (1 - n/M)

onde:

R = valor percentual da redução;

D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial no período de constatação;

Fc = valor percentual da média dos fatores de carga de faturamento mensal, definido no § 1º do artigo 54;

n =...

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