Decreto nº 85.765 de 25/02/1981. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DECIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 20, SOBRE A INDUSTRIA DE MATERIAS CORANTES E E PIGMENTOS, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MEXICO.

DECRETO Nº 85.765, de 25 de fevereiro de 1981.

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a indústria de matérias corantes e pigmentos, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (lV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a indústria de matérias corantes e pigmentos, posto em vigor no Brasil pela Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1980, o Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a indústria de matérias corantes e pigmentos;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, segundo dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecida as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de...

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