Decreto nº 85.802 de 10/03/1981. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALCANCE PARCIAL QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DE NEGOCIAÇÕES ACERCA DA REVISÃO DAS LISTAS NACIONAIS DO BRASIL E DA VENEZUELA, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA.

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Decreto nº 85 802, de 10 de março de 1981.

Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial quanto ao prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e da Venezuela, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IlI, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61 que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 19 de dezembro de 1980, um Acordo de Alcance Parcial pelo qual se prorrogaram, até 16 de abril de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Acordo;

CONSIDERANDO que o referido Acordo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme disposto no seu artigo 6º;

DECRETA:

Art. 1º

No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo a este Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipulados no anexo único deste Decreto, obedecidas às...

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