Decreto nº 85.803 de 10/03/1981. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA PROSSEGUIR NEGOCIAÇÕES ACERCA DA REVISÃO DAS LISTAS NACIONAIS QUE SE OUTORGAM RECIPROCAMENTE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MEXICO, O PARAGUAI E O URUGUAI, E DAS LISTAS DE VANTAGENS NÃO-EXTENSIVAS DO BRASIL, DA ARGENTINA, DO CHILE E DO MEXICO OUTORGADAS AO PARAGUAI E AO URUGUAI, CONCLUIDO ENTRE OS REFERIDOS PAISES.

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Decreto nº 85.803, dE 10 de março de 1981.

Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações acerca da revisão das Listas Nacionais que se outorgam reciprocamente o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Paraguai e Uruguai, e das Listas de Vantagens Não-Extensivas do Brasil, da Argentina, do Chile e do México outorgadas ao Paraguai e ao Uruguai, concluído entre os referidos países.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-los a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada a 11 e 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Paraguai e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia dezenove de dezembro de 1980, um Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações pelo qual se prorrogaram, até 31 de dezembro de 3981, as negociações entre os referidos países relativamente às Listas Nacionais que se outorgam mutuamente e às Listas de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil, a Argentina, o Chile e o México outorgam ao Paraguai e ao Uruguai;

CONSIDERANDO que o referido Acordo deve vigorar a...

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