Decreto nº 86.378 de 17/09/1981. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BASICA DO INSTITUTO NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - INAN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.378, de 17 de setembro de 1981

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, autarquia federal criada pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na Capital Federal, tem por finalidade:

I - assistir ao Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição;

II - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN;

III - promover a execução do PRONAN, supervisionar e fiscalizar sua implementação; avaliar periodicamente os respectivos resultados e propor as revisões que se fizerem necessárias; e

IV - funcionar como órgão central das atividades de alimentação e nutrição.

Art. 2º

O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN compõe-se de um Conselho Deliberativo e de Unidades Executivas.

Art. 3º

As Unidades Executivas são as seguintes:

1 - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE

1.1 - Gabinete

1.2 - Procuradoria

1.3 - Assessoria de Segurança e Informaçoes

1.4 - Coordenadoria de Comunicação Social

1.5 - Coordenadoria de Convênios e Contratos

2 - ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO

2.1- Secretaria de Planejamento

3 - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

3.1 - Secretaria de Programas Básicos

3.2 - Secretaria de Programas Especiais

4 - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES

4.1 - Departamento de Administração

4.2 - Departamento de Finanças

4.3 - Departamento de Pessoal

Art. 4º

O Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, sua composição e competência, definidas nos Decretos nºs 77.116, de 06 de fevereiro de 1976 e 78.349, de 31 de agosto de 1976, baixará, por intermédio de ato específico de seu Presidente, suas normas de funcionamento.

Parágrafo único - Os membros que integram o Conselho Deliberativo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro da Saúde, por indicação dos titulares dos órgãos que representam.

Art. 5º

O Gabinete tem por finalidade assistir o Presidente, em sua representação política e social...

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