Decreto nº 86.463 de 13/10/1981. ALTERA O DECRETO 41.019, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957, QUE REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA, E O DECRETO 62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE TARIFAÇÃO PARA AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981.

Altera o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica, e o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 135 e o caput e o item III do artigo 177 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 135 - O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor.

Parágrafo único - As localizações de pontos de entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 177 - Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como:

................................................................................................................................................

III - Comercial, Serviços e Outras Atividades;

...............................................................................................................................................

Art. 2º

O § 1º do artigo 7º, o artigo 14, o caput do artigo 17 e o artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º............................................................................................................................

§ 1º - Se o fator de potência indutivo médio, verificado através de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

................................................................................................................................................

Art. 14 - O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela...

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