Decreto nº 86.498 de 26/10/1981. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL BRASIL-BOLIVIA, A QUE SE REFERE O DECRETO 85.785, DE 4 DE MARÇO DE 1981, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E A BOLIVIA.

Decreto nº 86.498, de 26 outubro de 1981.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Bolívia, a que se refere o Decreto nº 85.785, de 04 de março de 1981, concluído entre o Brasil e a Bolívia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado, e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião realizada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, com base no artigo 34 do Acordo de Alcance Parcial nº 8, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.785, de 04 de março de 1981, os Governos do Brasil e da Bolívia acordaram em introduzir modificações no texto do referido Acordo;

CONSIDERANDO que tais modificações foram contempladas em Protocolo Modificativo daquele Acordo de Alcance Parcial, subscrito pelos Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, a 30 de abril de 1981;

CONSIDERANDO que as concessões negociadas ao amparo do Acordo de Alcance Parcial nº 9, subscrito pelos Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia em 19 de dezembro de 1980 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.784, de 04 de março de 1981 que não foram incorporadas ao anexo do Protocolo Modificativo de que se trata perderam sua vigência em 16 de maio de 1981, por força do disposto no artigo 6º daquele Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo deverá ter vigência a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme o disposto no seu artigo 28,

DECRETA:

Artigo 1º

a partir de 1º de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas, no que couber, as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 2º

A partir de 1º de janeiro de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Bolívia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 85.785, de 04 de março de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.

Artigo 3º

A partir de 17 de maio de 1981 não mais se aplicarão às importações provenientes da Bolívia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 85.784, de 04 de março de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.

Artigo 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Artigo 5º

A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.893, de 09 de abril de 1981, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 26 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

R. S. Guerreiro

Ernane Galvêas

PROTOCOLO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT