Decreto nº 85.785 de 04/03/1981. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO DE 1962/80, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E A BOLIVIA.
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Decreto nº 85.785, de 04 de março DE 1981.
Dispõe sobre a execução de Acordo de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, concluído entre o Brasil e a Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;
CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;
CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 19 de dezembro de 1980, um Acordo de Renegociação das Preferências outorgadas no Período 1962/80;
CONSIDERANDO que o referido Acordo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme disposto no seu artigo 28º;
DECRETA:
A partir de 1º de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Acordo de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, anexo a este este Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo I deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido no anexo I deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
A partir de 1º de janeiro de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Bolívia os gravames e as restrições não-tarifárias estipulados na Lista Nacional do Brasil (LNB) e na Lista de Vantagens Não-Extensivas do Brasil à Bolívia, que acompanham o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969 e os Decretos posteriores que o modificaram, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo II deste Decreto.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior ao Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Eduardo Pereira de Carvalho
ACORDO DE RENEGOCIAçÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, e tendo em vista o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, convêm em celebrar o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelos seguintes dispositivos:
Objetivo do Acordo
O presente Acordo tem como objetivo incorporar ao esquema de integração, estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980, produtos renegociados nos termos da Resolução 1 do Conselho de Ministros entre os países que o subscrevem.
Preferências tarifárias e comerciais
Os países signatários convêm em outorgar-se preferências tarifárias para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sujeito às normas a seguir estabelecidas.
Os Anexos que integram o presente Acordo registram os gravames e as restrições aplicáveis à importação dos produtos negociados, originários do território dos países signatários, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira adotada pela Associação.
Os países signatários procurarão abster-se de modificar unilateralmente os níveis de gravames ou de estabelecer outras restrições além das que figuram nos Anexos deste Acordo, para a importação dos produtos negociados, que resultem em uma situação menos favorável do que a existente por ocasião...
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