Decreto nº 86.518 de 30/10/1981. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, DA TABELA PERMANENTE DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.518, de 30 de outubro de 1981

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e da outras providencias.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na redação dada pela Lei nº 6.510, de 19 de dezembro de 1977, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979, e o que consta dos processos DSAP nºs 13.717, 15.785 e 21.085, de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

São criadas, mantidas e transformadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das categorias Direção Superior, código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100 da tabela permanente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este decreto, e a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º

As funções de confiança relacionadas no Anexo II ficam suprimidas para o fim de compensar despesas.

Art. 4º

O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 4, 3, 2 e 1 far-se-á na forma do item II, do artigo 7º, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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