Decreto nº 86.539 de 05/11/1981. REGULAMENTA, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE PREVISTA NO ANEXO IV DA LEI 6.861, DE 1980, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DEcreto Nº 86.539, de 05 de novembro de 1981
Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980,
decreta:
A Gratificação Especial de Localidade a que se refere o Anexo IV, inciso V, da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, será concedida a servidores integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em exercício nas representações localizadas fora dos respectivos Territórios.
Para efeito do disposto neste Decreto, as localidades são classificadas em cinco categorias, a que correspondem os percentuais a seguir indicados:
1) Categoria "A" - 30%
2) Categoria "B" - 35%
3) Categoria "C" - 40 %
4) Categoria "D" - 45%
5) Categoria "E" - 50%
§ 1º - Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o valor do vencimento ou salário-base percebido pelo servidor, em razão do exercício do cargo efetivo ou emprego permanente de que seja titular, não sendo a gratificação considerada para fins de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
§ 2º - A Categoria "A" abrange os servidores em exercício na Capital de cada Território, incluindo-se nessa classificação, obrigatoriamente, as localidades distantes até 80 (oitenta) quilômetros das Capitais.
§ 3º A Categoria "E" destina-se exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego, trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso.
§ 4º - Para concessão dos percentuais correspondentes às Categorias "B", "C" e "D" será considerado, principalmente, o grau de precariedade das condições de vida da região.
A gratificação de que trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no efetivo exercício do cargo ou emprego.
Parágrafo único - Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento da...
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