Decreto nº 86.539 de 05/11/1981. REGULAMENTA, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE PREVISTA NO ANEXO IV DA LEI 6.861, DE 1980, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DEcreto Nº 86.539, de 05 de novembro de 1981

Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980,

decreta:

Art. 1º

A Gratificação Especial de Localidade a que se refere o Anexo IV, inciso V, da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, será concedida a servidores integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em exercício nas representações localizadas fora dos respectivos Territórios.

Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto, as localidades são classificadas em cinco categorias, a que correspondem os percentuais a seguir indicados:

1) Categoria "A" - 30%

2) Categoria "B" - 35%

3) Categoria "C" - 40 %

4) Categoria "D" - 45%

5) Categoria "E" - 50%

§ 1º - Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o valor do vencimento ou salário-base percebido pelo servidor, em razão do exercício do cargo efetivo ou emprego permanente de que seja titular, não sendo a gratificação considerada para fins de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

§ 2º - A Categoria "A" abrange os servidores em exercício na Capital de cada Território, incluindo-se nessa classificação, obrigatoriamente, as localidades distantes até 80 (oitenta) quilômetros das Capitais.

§ 3º A Categoria "E" destina-se exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego, trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso.

§ 4º - Para concessão dos percentuais correspondentes às Categorias "B", "C" e "D" será considerado, principalmente, o grau de precariedade das condições de vida da região.

Art. 3º

A gratificação de que trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no efetivo exercício do cargo ou emprego.

Parágrafo único - Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento da...

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