Decreto nº 86.681 de 03/12/1981. ENCAMPA BENS E INSTALAÇÕES QUE CONSTITUEM A USINA AVANHANDAVA DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL E A USINA MIGUEL ESTEFNO DA COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - CNEE SITUADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO Nº 86.681, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981

Encampa bens e instalações que constituem a Usina Avanhandava da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e a Usina Miguel Estefno da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE situadas no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e

CONSIDERANDO que a materialização do aproveitamento hidrelétrico concedido à CESP - Companhia Energética de São Paulo, nos termos do contido no Decreto nº 77.865, de 21 de junho de 1976, acarretará a inundação dos locais em que se situam as usinas Avanhandava e Miguel Estefno de propriedade, respectivamente, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE;

DECRETA:

Art. 1º

Ficam encampados os bens e instalações que constituem a Usina Avanhandava, situados no Município de Barbosa, Estado de São Paulo, explorados pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em virtude do manifesto D.A. 1001/35.

Art. 2º

Ficam encampados os bens e instalações que constituem a Usina Miguel Estefno, situados no Município de José Bonifácio, Estado de São Paulo, explorados pela Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE em virtude do disposto no Decreto nº 458, de 26 de novembro de 1935.

Art. 3º

Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação das encampações referidas nos artigos anteriores.

Art. 4º

As despesas decorrentes das encampações a que se referem os artigos e correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.

Art. 5º

Os bens e instalações atingidos pelas encampações estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de...

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