Decreto nº 86.686 de 03/12/1981. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONAUTICA (QOEA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.686, de 03 de dezembro de 1981

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

decreta:

Capítulo i Artigos 1 a 7

Das Disposições Gerais

Art. 1º

O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, é destinado a atender às necessidades de técnicos, por especialidade, do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica é constituído das seguintes especialidades:

I - Guarda e Segurança;

II - Serviços Hospitalares;

III - Armamento;

IV - Comunicações;

V - Controle de Tráfego Aéreo;

VI - Fotografia;

VII - Meteorologia;

VIII - Serviços de Engenharia;

IX - Música;

X - Aeronaves;

XI - Serviços de Manutenção; e

XIl - Serviços Administrativos.

Art. 3º

A especialidade de Música, a que se refere o item IX do artigo 2º deste Decreto, será integrada pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Músicos, a que se refere o Decreto nº 83.480, de 27 de maio de 1979.

Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, fica extinto o atual Quadro de Oficiais Músicos.

Art. 4º

Na inclusão no QOEA, dos Oficiais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o disposto no Estatuto dos Militares, referente à procedência hierárquica.

Art. 5º

O Ministro da Aeronáutica, poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo 2º deste Decreto, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º

Os postos de carreira do Quadro de Oficiais Especialistas são os seguintes:

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

Art. 7º

Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica serão formados mediante seleção entre Suboficiais e à falta destes, dentre Primeiros-Sargentos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

CAPíTULO ii Artigos 8 a 13

Do Ingresso no QOEA

Art. 8º

A seleção para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será feito entre os militares previstos no artigo anterior e que satisfaçam às seguintes condições mínimas:

I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal;

II - ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou ter sido aprovado em concurso para Suboficial, realizado antes da criação do CAS;

III - possuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente;

IV - estar classificado no ótimo comportamento, no mínimo;

V - ter conceito favorável do Comandante;

VI - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do CPGAer;

VII - ter sido aprovado nos exames de...

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