Decreto nº 86.972 de 26/02/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA PROSSEGUIR NEGOCIAÇÕES, A QUE SE REFERE O DECRETO 85.803, DE 10 DE MARÇO DE 1981, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MEXICO O PARAGUAI E O URUGUAI.

Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de1982.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações, a que se refere o Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981, concluído entre o Brasil e Argentina, o Chile, México, o Paraguai e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê no seu artigo 1º, a incorporação ao novo esquema de integração da ALADI das concessões outorgadas nas Listas Nacionais e nas Listas de Vantagens Não-Extensivas da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante renegociação;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo máximo e improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;

CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982;

DECRETA:

Art. 1º

Nos termos do artigo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários da Argentina, do Chile, do México, do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estabelecidas naquela Lista, no Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981, e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Art. 2º

Nos termos do artigo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados nas Listas de Vantagens...

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