Decreto nº 86.972 de 26/02/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA PROSSEGUIR NEGOCIAÇÕES, A QUE SE REFERE O DECRETO 85.803, DE 10 DE MARÇO DE 1981, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MEXICO O PARAGUAI E O URUGUAI.
Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de1982.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações, a que se refere o Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981, concluído entre o Brasil e Argentina, o Chile, México, o Paraguai e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê no seu artigo 1º, a incorporação ao novo esquema de integração da ALADI das concessões outorgadas nas Listas Nacionais e nas Listas de Vantagens Não-Extensivas da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante renegociação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo máximo e improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;
CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982;
DECRETA:
Nos termos do artigo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários da Argentina, do Chile, do México, do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estabelecidas naquela Lista, no Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981, e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.
Nos termos do artigo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados nas Listas de Vantagens...
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