Decreto nº 87.111 de 19/04/1982. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A EMPRESA IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA PARA CONTINUAR A FUNCIONAR NO BRASIL E ALTERA CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO 24.230, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1947.

Decreto nº 87.111, de 19 de abril de 1982

Concede autorização à empresa IBERIA Lineas Aereas de España para continuar a funcionar no Brasil e altera Cláusulas que acompanham o Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos e do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

DECRETA:

Art 1º É concedida à sociedade anônima "IBERIA Lineas Aereas de España", empresa de transporte aéreo, com sede em Madrid, Espanha, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947, e posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 44.498, de 24 de setembro de 1958, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947, e acréscimo da cláusula VII, na forma abaixo:

Clausula IV - fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha a fazer no respectivo estatuto.

Cláusula V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do Artigo 6º do Acordo sobre transporte aéreo, firmado entre o Brasil e a Espanha, em 28 de novembro de 1949, promulgado pelo Decreto nº 35.178, de 11 de março de 1954, publicado no Diário Oficial da União do mesmo mês e ano, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a Sociedade exercer atividades contrárias ao interesse público.

Cláusula VI - A inadimplência de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

"Cláusula VII - Para o efeito do Artigo 8º do Acordo sobre Transportes Aéreos, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou carga das aeronaves."

Art 2º Acompanha este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Eu, abaixo assinado, Tradutor Público Juramentado no estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO que me foi apresentado um documento redigido em idioma ESPANHOL, a fim de traduzi-lo para vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício, a tradução sendo a seguinte:

Assessoria Jurídica - Estatutos Sociais - Madrid 1979 o texto dos Estatutos transcritos a seguir foi elevado a escritura pública com data de 15 de junho de 1957 perante o Tabelião de Madrid senhor Rafael Núñez Lagos, tendo ficado inscrito no Registro Mercantil da província de Madrid com a data de 09 de dezembro de 1957. Os artigos posteriormente modificados estão consignados segundo seu texto atualmente vigente, com menção da data em que teve lugar a modificação.

Artigo 1º

Sob o nome de IBERIA, LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, Sociedad Anónima, é constituída uma Sociedade Anônima que será regida pelos presentes Estatutos, pelas normas contidas nas disposições sobre o regime jurídico das Sociedades Anônimas e nas de caráter geral vigente e pelas particulares que lhe sejam aplicáveis da Lei de 25 de setembro de 1941. Regulamento para sua aplicação de 22 de janeiro de 1942 e Decreto de 30 de setembro de 1944, em atenção à intervenção nesta Empresa do Instituto Nacional da Indústria Nacional da Indústria. Esta Empresa acha-se compreendida no grupo c'; C) dos estabelecidos no artigo 3º da Lei de 24 de novembro de 1939 sobre ordenação e defesa da Indústria, e foi levado em conta na relação destes Estatutos as prescrições dos artigos 5º e 6º da mencionada Lei.

Artigo 2º

Constitui o objetivo social a exploração do transporte aéreo de pessoas, correio e mercadorias de todas as classes, assim como o fomento de todos os negócios e instituições relacionadas com o transporte aéreo e a realização dos atos, contratos ou operações que direta ou indiretamente sejam derivados daquele e visem lograr a maior perfeição e eficácia do serviço. (1).

(1) - Este artigo ficou redigido segundo o texto que está consignado na escritura com data de 11 de maio de 1962, outorgada perante o Tabelião que foi de Madrid senhor Lorenzo Valverde Plaza, para o protocolo do senhor Eduardo Garcia de Enterría y Gomez.

Artigo 3º

O domicílio social fica fixado em Madrid, ficando facultado ao Conselho de Administração estabelecer seus próprios escritórios, sucursais, agências, delegacias, representações ou dependências de qualquer classe e em qualquer lugar, desde que o julgue conveniente para boa marcha social.

Artigo 4º

A duração da Sociedade será indefinida, podendo ser dissolvida em qualquer momento, se ficar validamente acordado.

Artigo 5º

O Capital Social é fixado em Quinze Mil Milhões de Pesetas, representado por Quinze Milhões de ações nominativas de Mil Pesetas de valor nominal cada uma delas. De acordo com a legislação espanhola aplicável, três quartos, pelo menos, do capital social será de propriedade de espanhóis. Quando por circunstâncias especiais for aconselhado, poderá ser modificada a porcentagem de participação estrangeira na sociedade na forma que autoriza a legislação. (1).

(1) - Artigo redigido segundo o texto que está consignado na escritura com data de 10 de outubro de 1979 outorgada perante o Tabelião de Madrid senhor Francisco Lucas Fernandez.

Artigo 6º

Os Quinze Milhões de ações de Mil Pesetas de valor nominal cada uma, que constituem o capital social, estarão representados por duas séries:

A série A, de Treze milhões, Trezentos e Trinta e Três Mil, Trezentas e Trinta e Quatro ações ordinárias, numeradas correlativamente de um a treze milhões, trezentas e trinta e três mil, trezentas e trinta e quatro, ambos inclusive. E a série B, de um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentas e sessenta e seis ações preferenciais, numeradas correlativamente de um a um milhão, seiscentas e seis mil, seiscentas e sessenta e seis, ambos inclusive.

As ações preferências desfrutarão dos benefícios de ordem econômica preceituados no artigo 36 dos presentes Estatutos. (1)

(1) - Artigo redigido segundo o texto que está consignado na escritura com data de 10 de outubro de 1979 outorgada perante o Tabelião de Madrid senhor Francisco Lucas Fernandez.

Artigo 7º

Os títulos representativos das ações da Sociedade serão autorizados pelas assinaturas de dois Conselheiros, na forma e nas condições de garantia que o Conselho de Administração acordar, e levarão o selo em relevo da Sociedade.

O título da ação mencionará necessáriamente:

1) A denominação da Sociedade, seu domicílio, a data da escritura de constituição e o Tabelião que lavrou o instrumento.

2) A cifra do Capital Social.

3) O valor nominal da ação.

4) A soma desembolsada ou a indicação de estar completamente liberada.

5) A indicação de que seja ou não transferível a estrangeiros.

6) A data da inscrição da Sociedade no Registro Mercantil.

Se antes da emissão das ações forem expedidos recibos provisórios, far-se-á constar nos mesmos o nome e sobre nome do titular das mesmas, assim como os requisitos acima assinalados para os títulos representativos das ações. Da mesma forma será anotado nas ações e nos recibos provisórios os novos desembolsos que forem sendo feitos por conta do valor nominal até a total liberação.

Artigo 8º

A ação confere a seu titular legítimo a condição de sócio e lhe atribui os seguintes direitos.

1) O de participar da partilha dos lucros sociais e do patrimônio resultante da liquidação.

2) O direito preferencial de subscrição na emissão de novas ações.

3) O de votar nas Assembléias Gerais quando se possua o número de ações que o artigo 24 destes Estatutos exige para o exercício deste direito.

O direito de voto não o pode ser exercido pelo sócio que estiver em mora no pagamento dos dividendos passivos. O direito de voto é perdido quando as ações tiverem reembolsadas pela sociedade. As ações indivisíveis. Os co-proprietários de uma ação terão de designar uma única pessoa para o exercício dos direitos de sócio e responderão solidariamente perante a Sociedade por todas as obrigações que se derivem da condição de acionista.

Artigo 9º

No caso de usofruto de ações, a qualidade de sócio reside no nu-proprietário; porém o usufrutuário terá o direito de participar dos lucros sociais obtidos durante o período do usofruto e que sejam distribuídos dentro do mesmo. O exercício dos demais direitos corresponde ao nu-proprietário das ações. Quando o usofruto recair sobre ações não liberadas totalmente, o usufrutuário que deseje conservar seu direito deverá efetuar o pagamento dos dividendos passivos, sem prejuízo de reclamar contra o nu-proprietário no término do usofruto. Se o usofrutuário não cumprir esta obrigação, a Sociedade deverá admitir o pagamento feito pelo nu-proprietário.

Artigo 10º

No caso de ações dadas em penhor, caberá ao proprietário destas o exercício dos direitos de acionistas. O credor pignoratício fica obrigado a facilitar o exercício desses direitos, apresentando as ações à Sociedade quando este requisito seja necessário para aquele exercício. Se o proprietário não cumprir a obrigação de desembolsar os dividendos passivos, o credor pignoratício poderá cumprir por si esta obrigação ou proceder à realização da penhora.

Artigo 11º

O acionista deverá entregar à Sociedade a porção de capital não desembolsado na...

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