Decreto nº 88.010 de 30/12/1982. CRIA O CENTRO TECNOLOGICO PARA INFORMATICA.

Decreto nº 88.010, de 30 de dezembro de 1982.

Cria o Centro Tecnológico para Informática.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É criado, na Secretaria Especial de Informática - SEI, o Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de promover o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no setor de Informática.

Parágrafo Único - Compreendem-se nos objetivos do CTI:

I - a indução e o apoio à introdução das tecnologias da Informática no processo produtivo;

II - o incentivo e a coordenação da pesquisa científica em Centros Universitários, visando ao trabalho conjunto entre a Universidade e as Empresas;

III - a promoção do desenvolvimento tecnológico até a obtenção de protótipos, em condições de atendimento às necessidades da indústria nacional;

IV - O acompanhamento dos programas de nacionalização dos produtos do setor.

Art. 2º

É incluído o CTI, de que trata o artigo anterior, no regime de autonomia limitada a que se refere o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º

Cabe ao CTI, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:

I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional a programação anual de suas atividades;

III - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, segundo classificação adotada no Orçamento da união;

IV - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

V - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado...

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