Decreto nº 88.010 de 30/12/1982. CRIA O CENTRO TECNOLOGICO PARA INFORMATICA.
Decreto nº 88.010, de 30 de dezembro de 1982.
Cria o Centro Tecnológico para Informática.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
É criado, na Secretaria Especial de Informática - SEI, o Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de promover o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no setor de Informática.
Parágrafo Único - Compreendem-se nos objetivos do CTI:
I - a indução e o apoio à introdução das tecnologias da Informática no processo produtivo;
II - o incentivo e a coordenação da pesquisa científica em Centros Universitários, visando ao trabalho conjunto entre a Universidade e as Empresas;
III - a promoção do desenvolvimento tecnológico até a obtenção de protótipos, em condições de atendimento às necessidades da indústria nacional;
IV - O acompanhamento dos programas de nacionalização dos produtos do setor.
É incluído o CTI, de que trata o artigo anterior, no regime de autonomia limitada a que se refere o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas neste Decreto.
Cabe ao CTI, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:
I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional a programação anual de suas atividades;
III - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, segundo classificação adotada no Orçamento da união;
IV - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
V - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado...
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